TJSP - 1017302-69.2022.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 35479/GO) Processo 1017302-69.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Angelo Souza - Reqdo: 901-CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a ação supra indicada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
E, ainda, condeno a parte requerente nas penas de LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, consistente na MULTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO vigentes à época do pagamento, nos termos do artigo 77 do mesmo Estatuto.
Aguarde-se pagamento por quinze dias.
No silêncio, certifique-se e expeça-se certidão em favor da Fazenda do Estado.
Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil.
E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de reparação para o fim de CONDENAR a parte autora no pagamento das custas e dos honorários em favor do patrono da requerida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da razoável complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito.
Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno.
Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso.
Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, certifique-se, anote-se.
No silêncio, arquivem-se.
PIC. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:38
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
18/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/08/2023.
-
07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:06
Expedição de Carta.
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08/02/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 10:24
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/04/2023 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
07/02/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2022 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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