TJSP - 1000953-08.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/05/2025 16:25
Remetido ao DJE
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22/05/2025 16:01
Remetido ao DJE para Republicação
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16/05/2025 09:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 12:07
Remetido ao DJE
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15/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/10/2023 16:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/10/2023 16:45
Certidão de Cartório Expedida
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19/10/2023 10:57
Contrarrazões Juntada
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10/10/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
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06/10/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 16:07
Apelação/Razões Juntada
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02/09/2023 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Benini dos Santos (OAB 314508/SP), Douglas Benini dos Santos (OAB 341469/SP) Processo 1000953-08.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Ribeiro de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MARCOS RIBEIRO DE LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para determinar que a ré proceda à recomposição do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.393/1970, com a redação da Lei Estadual nº 14.016/2010, com aplicação do índice dereajustede 11,08% a partir de janeiro de 2016, com reflexos nas parcelas posteriores, até a efetiva recomposição da aposentadoria, apostilando-se, e condenar ao pagamento das diferenças devidas, até apostilamento, com incidência de correção monetária mês a mês e juros de mora da citação.
As parcelas vencidas deverão ser apuradas por ocasião da liquidação da sentença, observada eventual prescrição quinquenal.
Verifico que estão prescritas as parcelas e valores vencidos até 28/02/2018 (inclusive).
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do e.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da dapela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art.3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e deCustódia (Selic), acumulado mensalmente).
Declaro a verba de natureza alimentar.
Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
23/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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22/08/2023 22:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 22:51
Julgada Procedente a Ação
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06/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2023 07:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/05/2023 17:15
Petição Juntada
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26/04/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 00:05
Remetido ao DJE
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24/04/2023 18:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:01
Réplica Juntada
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04/04/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2023 00:09
Remetido ao DJE
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31/03/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2023 14:47
Contestação Juntada
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14/03/2023 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/03/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2023 13:31
Remetido ao DJE
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03/03/2023 13:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/03/2023 12:05
Mandado de Citação Expedido
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03/03/2023 12:04
Recebida a Petição Inicial
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03/03/2023 09:51
Certidão de Cartório Expedida
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03/03/2023 09:51
Documento Juntado
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01/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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