TJSP - 1072189-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:48
Homologada a Transação
-
04/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1072189-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana de Souza Batista -
Vistos.
Ciência às partes em relação à redistribuição do feito para este juízo.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (tarja já incluída).
Trata-se de débito incluído na plataforma Serasa Limpa Nome.
A respeito do temaEnunciado 11 da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. ".
O registro na mencionada plataforma é de acesso registro ao próprio consumidor, razão pela qual não se vislumbra, neste primeiro momento, impacto à honra objetiva nem qualquer perigo de dano.
Diante do exposto, indefiro pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
25/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 14:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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