TJSP - 1000768-87.2023.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:42
Suspensão do Prazo
-
03/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Lima Pires (OAB 139246/SP), Marcos Antonio Lopes (OAB 161700/SP), Luiz Henrique Jacintho (OAB 376772/SP), Daniele Scoboza Longo (OAB 403665/SP) Processo 1000768-87.2023.8.26.0264 - Embargos à Execução - Embargte: Eli Samuel Franchi - Me - Embargdo: Marson Comércio e Distribuição de Materiais de Construção Ltda -
Vistos.
Pedido de justiça gratuita: Tendo em vista o disposto no artigo 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, deverá o embargante comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de documentação idônea e atual, em especial por (i) balancetes; (ii) balanços; e (iii) declarações de imposto de renda, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, cumpre observar o disposto pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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