TJSP - 1006529-20.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:25
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
09/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:46
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariane Farisa Villar (OAB 354807/SP) Processo 1006529-20.2023.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Santa Vitória -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 95 para exclusão da CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, com a consequente inclusão no polo passivo de RICARDO DE SOUZA BARBOSA.
Proceda a serventia as necessárias anotações.
Outrossim, tratando-se de condomínio instituído pela CDHU, o que evidencia ser destinado à moradia de pessoas menos afortunadas e com a notícia de ser condomínio de interesse social, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Cobrança.
Justiça gratuita.
Cabimento.
Agravante que se constitui em condomínio destinado à moradia de população de baixa renda beneficiária de programa habitacional instituído pela CDHU.
Aplicação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, do CPC.
Representação por advogado particular que não obsta a concessão do benefício.
Decisão reformada.
Recurso PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2266293-70.2019.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
A Constituição de 1.988, assegura gratuidade processual "aos que comprovarem insuficiência de recursos" e pelo artigo 98 do CPC, pode o benefício ser estendido às pessoas jurídicas e entes despersonalizados que comprovem efetiva insuficiência de recursos para o custeio das custas e despesas do processo. 2.
Tratando-se de prédio destinado a moradores de baixa renda, que conta com balanços mensais negativos, plenamente justificável o pedido formulado.
Decisão reformada.
Recurso provido para conceder a justiça gratuita.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172177-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Proceda a serventia as necessárias anotações.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, parcelas vencidas e vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Consigno que, caso não sejam encontrados bens pelo Oficial de Justiça, facultar-se-á ao exequente indicar bens em nome do executado para arresto cautelar, observada a necessidade de recolhimento das custas pertinentes, caso solicitada pesquisa pelos sistemas de localização de ativos disponíveis.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 01:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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