TJSP - 1006769-36.2023.8.26.0637
1ª instância - 03 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:53
Conciliação frutífera
-
19/12/2023 09:20
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/01/2024 03:00:00, 3ª Vara Cível.
-
16/11/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 17:20
Indeferida a petição inicial
-
22/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Cristina Gobi de Godoy Vicentini (OAB 291113/SP) Processo 1006769-36.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata de Oliveira Alves, Gerson Raimundo dos Santos - VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em que pese a requerente Renata ser assistida por advogada nomeada pelo convênio DP/OAB-SP, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) serem as partes funcionários públicos municipais; (iii) espólio a ser partilhado.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcarem, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para melhor apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, devem excluir da partilha o imóvel objeto da matrícula nº 38.010 do CRI Local, por não pertencerem aos mesmos e sim ao filhos comuns do casal.
Int. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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