TJSP - 1008265-87.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
08/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 23:59
Suspensão do Prazo
-
02/03/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:10
Juntada de Decisão
-
28/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB 447619/SP) Processo 1008265-87.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wagner de Andrade Barreto da Costa -
VISTOS. 1.
Emenda à inicial.
Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se está desistindo do pedido de danos morais.
Caso contrário, deverá acrescentá-lo no valor atribuído à causa a fl. 37/39. 2.
Assistência judiciária gratuita.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico.
As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte autora possui rendimentos que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Ademais, deixou a parte de ajuizar a demanda junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, cujo procedimento, em primeiro grau de jurisdição, é isento de custas e despesas processuais.
Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado.
Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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