TJSP - 0007672-61.2002.8.26.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eloi Estevao Troly
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:34
Julgamento
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10/10/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Carlos Rogério Moreno de Tillio (OAB 164659/SP) Processo 0007672-61.2002.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Angela Maria Pires de Campos Jau Me, Angela Maria Pires de Campos - Dispositivo: Pelo exposto reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência a fixar, pois pelo princípio da causalidade, a parte executada é quem deu azo ao processo.
Consoante pontua a ilustre Ministra Maria Isabel Gallotti (RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.201 - SP (2018/0033038-2)): (...) O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social.
Não se pode, todavia, ao meu sentir, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor.
Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. (...)" (gn).
Apuradas as custas finais, intime-se a executada ao recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão.
Transitada em julgado, ficam insubsistente eventuais penhoras ou constrição levadas a efeito na presente execução, servindo a presente sentença como Termo de Levantamento.
Oportunamemte, arquivem-se os autos.
Int. (NOTA DE CARTÓRIO: DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS – 1,672 UFESP POR VOLUME DE AUTOS – CUSTAS DE PREPARO R$ 6.644,35)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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