TJSP - 0012864-19.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:51
Documento Juntado
-
13/12/2024 16:05
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2024 16:05
Expedição de documento
-
27/11/2024 16:35
Transitado em Julgado
-
01/10/2024 03:21
Publicação
-
30/09/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
30/09/2024 11:37
Ato ordinatório
-
20/09/2024 23:10
Publicação
-
20/09/2024 12:04
Remetidos os Autos
-
20/09/2024 11:44
Homologação de Transação
-
17/09/2024 19:30
Conclusos
-
17/09/2024 14:20
Conclusos
-
30/08/2024 06:03
Petição Juntada
-
20/08/2024 11:56
Petição Juntada
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16/08/2024 11:09
Petição Juntada
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13/08/2024 14:41
Documento Juntado
-
13/08/2024 14:41
Documento Juntado
-
08/08/2024 11:02
Protocolizada Petição
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30/04/2024 11:26
Expedição de documento
-
30/04/2024 11:22
Decurso de Prazo
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29/04/2024 15:25
Petição Juntada
-
03/04/2024 12:01
Documento Juntado
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18/03/2024 07:30
Documento Juntado
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15/03/2024 17:13
Expedição de documento
-
19/02/2024 13:06
Ato ordinatório
-
08/12/2023 02:44
Publicação
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07/12/2023 12:20
Petição Juntada
-
07/12/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
06/12/2023 15:13
Ato ordinatório
-
06/12/2023 15:07
Mandado devolvido
-
06/12/2023 15:07
Documento Juntado
-
09/11/2023 10:31
Expedição de documento
-
29/10/2023 19:26
Ato ordinatório
-
12/10/2023 05:27
Petição Juntada
-
10/10/2023 01:39
Publicação
-
09/10/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 13:53
Ato ordinatório
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06/10/2023 13:51
Mandado devolvido
-
01/09/2023 14:37
Expedição de documento
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30/08/2023 01:37
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Cristine Tomieiro (OAB 296201/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0012864-19.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miss W Comércio de Calçados Ltda - Exectdo: Odmar Teixeira Cesário -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 2.090,94 (DOIS MIL E NOVENTA REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) com data-base de 10/07/2023, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.
Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço..
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:55
Conclusos
-
28/08/2023 09:54
Conclusos
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16/08/2023 05:46
Petição Juntada
-
12/07/2023 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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