TJSP - 1000472-09.2023.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 12:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/05/2025 21:16
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 05:56
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
03/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 16:57
Processo Suspenso por 6 meses
-
11/11/2023 22:53
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 13:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Pereira (OAB 259834/SP) Processo 1000472-09.2023.8.26.0412 - Sobrepartilha - Reqte: Adilson Ferreira dos Santos -
Vistos.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA ADVOGADO PRESUNÇÃO SUPERENDIVIDAMENTO - I - Benefício da gratuidade que foi indeferido em 1ª instância após a devida observância ao disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do NCPC Agravante que não cumpriu satisfatoriamente com o determinado pelo juízo, em três oportunidades consecutivas, não elidindo as dúvidas do MM.
Juiz "a quo" - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário Hipótese em que o agravante possui profissão autônoma como advogado - Despesas mensais ordinárias não comprovadas Declaração de IR que revela a existência de bens e direitos superiores as dividas declaradas Existência de transferências bancárias realizadas em sua conta corrente, em valores variáveis - Inobstante a dicção do art. 99, §4º, do NCPC, estão presentes elementos que afastam presunção que milita em favor do requerente do benefício, recomendada a não concessão da benesse Precedentes do E.
TJSP III Pedido alternativo para parcelamento das custas nos moldes do art. 98, §6º, do NCPC, que fica indeferido, vez que o valor das custas iniciais não é elevado IV Pedido de diferimento que igualmente não merece acolhida - Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas Tutela cautelar antecedente que não se enquadra no referido rol Hipótese, ademais, em que o pedido deve ser comprovado por meio idôneo, que demonstre a momentânea impossibilidade financeira Ausentes quaisquer documentos capazes de fazer aludida prova - Precedentes do E.
TJSP - Decisão mantida - Recolhimento das custas de preparo recursal determinada, sob as penas da lei - Agravo improvido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116630-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022).
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais.
Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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