TJSP - 1016039-64.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fauez Oliveira Kassab (OAB 397672/SP) Processo 1016039-64.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Pereira dos Santos, Clarice Firmino dos Santos Pereira - 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de valores, com pleito de tutela provisória , e de início: a) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). e) Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de ante a possibilidade jurídica da rescisão do contrato objeto da demanda, que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo de dano (porque porque a inclusão do nome de uma pessoa em cadastro de devedores inadimplentes implica na imediata restrição ao crédito).
Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim, presentes os requisitos legais, determino determino a suspensão das cobranças das mensalidades e a proibição de incluir a dívida em cadastros de inadimplentes 2.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4.
Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência) e citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
28/08/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002128-15.2023.8.26.0472
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Juliana Andressa Margarido de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 18:01
Processo nº 0006646-41.2020.8.26.0223
Agencia de Vapores Grieg S/A
Marelle Servicos LTDA.
Advogado: Fernando Bonatto Scaquetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2020 14:50
Processo nº 0012378-58.2012.8.26.0554
Banco Bradesco S/A
Rf Luz Transportes ME
Advogado: Orlando Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2012 16:16
Processo nº 0005796-45.2023.8.26.0590
Julio Cesar Tadeu Parma
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Julio Cesar Tadeu Parma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 10:31
Processo nº 1500155-68.2022.8.26.0062
Prefeitura Municipal de Bariri
Lilian dos Santos Gomes
Advogado: Olavo de Oliveira Foloni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2022 16:18