TJSP - 1000772-40.2022.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:03
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Luiz Souza da Silva (OAB 439535/SP) Processo 1000772-40.2022.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Telma Cristina de Morais Guimarães - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré: (i) a partir do trânsito em julgado, enquadrar a autora no nível imediatamente superior àquele a que se encontrava inserida em sua carreira, pagando os vencimentos da autora conforme seu novo enquadramento; (ii) a pagar, à autora, a diferença dos valores do salário e os reflexos nas demais parcelas salariais ou indenizatórias em razão do reenquadramento decorrente da progressão de nível desde maio de 2016 até a sua efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitando o prazo quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação A Correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC Fica reconhecido a natureza alimentar do crédito, autorizando os descontos legais a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por se tratar de verba remuneratória, e não de verba indenizatória, ainda que paga em atraso, o que não altera sua natureza.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito (se ilíquido) ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências da Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
25/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:43
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2022 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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24/02/2022 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2022 18:31
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
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15/02/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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