TJSP - 1004467-77.2023.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:30
Homologada a Transação
-
23/10/2023 06:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) Processo 1004467-77.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Durvalino Pagano Filho -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por DURVALINO PAGANO FILHO em face de JBS S/A.
Consta da inicial que o autor é microempreendedor individual e presta serviços de jardinagem na cidade de Arandu.
Alega que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SCPC, por apontamento lançado pela empresa requerida.
Nega ter celebrado negócios com a empresa requerida, que atua no ramo atacadista de carnes e derivados e possui sede em São Paulo-SP, e tampouco reconhece o débito representado nos apontamentos.
Pede a concessão da tutela de urgência para que sejam excluídas as anotações restritivas junto ao SCPC.
Impõe-se a concessão da liminar postulada, uma vez presentes os requisitos da tutela de urgência.
O autor nega ter celebrado negócios com o requerido e consequentemente não reconhece o débito representado pelos apontamentos.
Diante disso, presumindo-se a boa-fé e não sendo possível exigir a prova de fato negativo, é forçoso reconhecer a plausibilidade do direito alegado, não se justificando, ademais, manter os apontamentos restritivos até o julgamento ao final, em prejuízo do nome, da imagem e do crédito do autor.
Daí também o periculum in mora.
Logo, defiro a liminar para determinar a exclusão das restrições em nome do requerido junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, em relação às notas fiscais nº(s) 0069963449-00001 R$ 2.029,46 e 0069963487-00001 R$ 1.656,84.
Oficie-se ao SCPC, devendo o requerente providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos.
No mais, ante o desinteresse na audiência de conciliação, dispenso a designação de audiência para tal fim, privilegiando, antes, em detrimento de atos cuja inutilidade se vislumbra desde já, a celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também no art. 4º do Código de Processo Civil atual.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Cite-se, pois, o requerido para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC.
Int.
Avaré, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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