TJSP - 1004307-65.2023.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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02/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 1004307-65.2023.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gemir Ortiz da Rocha - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em se abster de incluir os valores pagos a título de auxílio transporte na base de cálculo do Imposto de Renda devido; b) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, à restituição dos valores indevidamente recolhidos e pagos pela autora, reconhecida a natureza alimentar da dívida, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal em primeiro grau.
Deverá a parte recorrente (se autor(a)), quando da interposição do Recurso Inominado, se o caso, postular a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando os documentos necessários para a análise do pedido.
Caso contrário, deverá recolher as custas e despesas processuais, nos termos do § 5º, do artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) e do item 12 do Comunicado CG no. 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG 384/2023: ("No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."), deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
P.I.C. -
23/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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04/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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