TJSP - 1004922-41.2023.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:58
Ato ordinatório
-
25/03/2025 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
15/03/2025 11:52
Ato ordinatório
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14/03/2025 11:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/10/2024 15:40
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/10/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 13:23
Contrarrazões Juntada
-
12/09/2024 13:34
Petição Juntada
-
05/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:25
Apelação/Razões Juntada
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07/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:19
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:11
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 12:52
Embargos de Declaração Juntados
-
04/06/2024 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 09:56
Embargos de Declaração Juntados
-
27/05/2024 06:14
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 16:46
Julgada Procedente a Ação
-
25/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:15
Réplica Juntada
-
04/12/2023 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
02/12/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:10
Contestação Juntada
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27/11/2023 04:39
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 08:09
AR Positivo Juntado
-
04/11/2023 05:05
AR Positivo Juntado
-
25/10/2023 08:13
Carta Expedida
-
25/10/2023 08:13
Carta Expedida
-
25/10/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 21:35
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2023 16:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:26
Petição Juntada
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29/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Marcel Gabetta dos Santos (OAB 363573/SP) Processo 1004922-41.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Torrubia Ferreira -
Vistos.
De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício.
Assim, a fim de se analisar o pedido de gratuidade processual, primeiramente deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os comprovantes de rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou, na hipótese de trabalho informal, a comprovação de renda deverá ocorrer mediante apresentação de cópia da CTPS, declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses.
A declaração de imposto de renda deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento.
Os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m), firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos.
Sendo o(s) requerente(s) titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa.
Intime-se. -
28/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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