TJSP - 1039622-06.2023.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 13:01
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1039622-06.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 189, do Código de Processo Civil e, não ocorrendo, no caso dos autos, a necessidade de defesa da intimidade, por força do princípio da publicidade, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Comprovada que está a mora, nos termos do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do mesmo diploma legal, e alterações trazidas pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/14.
Determino ao Cartório que proceda, de imediato, à inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do §9º, do art. 3º, do DL 911/69.
Executada a liminar, cite-se a(o) ré(u) para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, no valor indicado no demonstrativo apresentado pelo(a) autor(a), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo na forma dos parágrafos 1º a 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dos artigos 56, da Lei nº 10.931/04, e 101, da Lei 13043/14.
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (§ 1º).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e acompanhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça.
ADVERTÊNCIAS: 1- Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Fica consignado que, se couber ordem de arrombamento e reforço policial, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder nos termos do art. 1079 (Capítulo VII, Seção III) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que segue abaixo transcrito: "Art. 1.079.
Se couber ordem de arrombamento ou reforço policial, o oficial de justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao juiz do feito requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos." NOTA: O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência está autorizado(a) a proceder na forma do art. 212, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Int. -
23/08/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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