TJSP - 1001886-57.2023.8.26.0116
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:30
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 07:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 13:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2025 13:48
Ato ordinatório
-
06/02/2025 16:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/10/2024 17:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/10/2024 17:00
Certidão de Cartório Expedida
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21/10/2024 16:56
Documento Juntado
-
05/09/2024 19:48
Contrarrazões Juntada
-
15/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 11:57
Ato ordinatório
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30/07/2024 03:05
Apelação/Razões Juntada
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01/07/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 23:11
Denegada a Segurança
-
24/04/2024 10:39
Conclusos para Sentença
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16/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:56
Alegações Finais Juntadas
-
12/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 12:29
Conclusos para Sentença
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23/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:54
Petição Juntada
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12/12/2023 07:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/12/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 17:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/12/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:13
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2023 13:11
Documento Juntado
-
09/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:22
Petição Juntada
-
27/09/2023 11:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/09/2023 11:37
Mandado Juntado
-
25/09/2023 20:03
Petição Juntada
-
20/09/2023 16:57
Mandado Expedido
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Izabel Ribeiro de Camargo (OAB 212969/SP) Processo 1001886-57.2023.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Imptte: Janaina do Socorro Vieira Araujo -
Vistos.
A liminar não comporta deferimento.
A documentação trazida com a inicial não permite deduzir a fumaça do bom direito da impetrante.
Conforme colhido do edital do concurso, os candidatos aprovados, para serem empossados, seriam convocados, obedecida a ordem de classificação e, no prazo determinado, deveriam apresentar toda a documentação exigida pelo edital, em especial, a documentação comprobatória do atendimento dos pré-requisitos estabelecidos para a nomeação ao cargo, no caso da impetrante, o efetivo exercício mínimo de 3 anos como Professora na Educação Infantil (fls. 10-13).
O edital de convocação, por sua vez, foi também claro no sentido de que "a entrega de toda a documentação ocorrerá (ocorreria) no dia 25.05.2023" (fls. 18-21).
Nesse contexto, portanto, de rigoroso cumprimento, tanto das regras e exigências mínimas estabelecidas no edital (experiência de 3 anos como Professora Infantil), quanto do prazo fixado para sua comprovação (até o dia 25.05.2023), tanto a anotação da carteira de trabalho da impetrante (fls. 22), como a declaração prestada pela Prefeitura de Pindamonhagaba (fls. 29-30), nesta análise inicial, desatendem ao edital.
A anotação na CTPS, porque a simples expressão "Professor I", inscrita no documento, não permite deduzir de imediato se tratar da especialidade exigida no edital, nem se poderia exigir tal presunção da Administração contratante.
Nesse sentido, a argumentação da impetrante de que tal conclusão seria fruto de simples interpretação da Lei Municipal n. 5318-2011, do Município de Pindamonhangaba-SP, pois os cargos de Professor I e Professor de Educação Infantil seriam, a rigor, equivalentes, também não procede, não sendo possível alcançar tal conclusão a partir da leitura do anexo da referida legislação.
E mesmo que fosse, o que só se propõe como argumento, essa documentação tampouco teria sido juntada junto com a anotação da CTPS.
Já quanto à declaração da Prefeitura de Pindamonhangaba-SP, esta, apesar do conteúdo, em tese, corroborativo da experiência mínima da impetrante no cargo almejado, tal como prevista no edital, só foi apresentada posteriormente à data e horário fixados no edital de convocação (09:00hs, do dia 25.05.2023).
O documento teria sido assinado às 17:25 (fls. 30).
Assim, ao menos nesta análise inicial do pedido, não é possível vislumbrar ilegalidade no ato coator que manteve a desclassificação da impetrante, porque amparado no cumprimento das regras estabelecidas no edital do concurso, uma vez que a convocada, ao que tudo indica, não apresentou no tempo devido a documentação comprobatória do cumprimento dos pré-requisitos para a nomeação ao cargo.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 2º e 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se. -
29/08/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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24/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:18
Evoluída a Classe
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24/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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23/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:54
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00