TJSP - 1108768-91.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:56
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/03/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 10:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/03/2025 10:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/02/2024 18:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/02/2024 17:59
Expedição de documento
-
07/02/2024 13:10
Contrarrazões Juntada
-
04/02/2024 03:49
Suspensão do Prazo
-
14/12/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:53
Apelação/Razões Juntada
-
23/11/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 20:03
Julgada improcedente a ação
-
21/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:01
Especificação de Provas Juntada
-
17/11/2023 05:11
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 08:05
Petição Juntada
-
26/10/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 10:38
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
25/10/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:30
Réplica Juntada
-
30/09/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:50
Contestação Juntada
-
27/09/2023 17:40
Contestação Juntada
-
06/09/2023 06:42
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Cury Bevilacqua (OAB 465561/SP), João Audi Leite (OAB 466706/SP) Processo 1108768-91.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ieda Madalena Juventino -
Vistos.
Fls. 113/115: rejeito os embargos de declaração, porque não há vício a sanar; o pedido de tutela provisória foi analisado na decisão a fls. 99/100, nada a reconsiderar.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Cury Bevilacqua (OAB 465561/SP), João Audi Leite (OAB 466706/SP) Processo 1108768-91.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ieda Madalena Juventino -
Vistos.
Fls. 103/210: defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
26/08/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 08:15
Embargos de Declaração Juntados
-
25/08/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:15
Carta Expedida
-
24/08/2023 18:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:26
Petição Juntada
-
11/08/2023 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 17:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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