TJSP - 1005867-41.2022.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:00
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB 297870/SP) Processo 1005867-41.2022.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Spinardi Arcay -
Vistos.
Fl. 133: Em que pesem os argumentos lançados, indefiro o requerimento formulado, pois, respeitados os entendimentos em sentido contrário, entendo que a providência pretendida é de incumbência da parte interessada, e não do Juízo.
Em princípio, a própria parte poderá diligenciar para obter, diretamente, as diligências em que tem interesse, pois é seu o ônus e nenhum empecilho foi demonstrado a exigir intervenção judicial.
Consigne-se, para acautelar mal entendidos, que não se está indeferindo pura e simplesmente a medida.
Declara-se, apenas, que a parte tem meios próprios para realizar a diligência, sem necessidade, em princípio, de valer-se, como sistematicamente acontece, só de providências do Poder Judiciário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ REsp 306.570/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON 2ª T. j. 18.10.2001 DJ 18.02.2002 p. 340).
Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proclamou o mesmo entendimento, mutatis mutandis: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Expedição de ofícios para localização dos executados e de seus bens - Diligências que cumprem à parte e não ao Judiciário - Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento n° 990.10.172928-8 Comarca: São Paulo 38ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
SOUZA LOPES j. 09.06.2010 v.u.). "REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão à expedição de ofícios à Telesp Celular e à BCP, visando a localização do executado e de bens que possam garantir a execução - Desacolhimento - Possibilidade da parte interessada requerer diretamente por não se tratar de informação sigilosa dependente de requisição judicial - Recurso improvido" (AI n° 936.027-0/00, Rel.
Des.
CONSTANÇA GONZAGA, 8ª Câmara).
Ainda a esse respeito do assunto, é imperiosa a transcrição do julgado proferido pelo saudoso Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mutatis mutandis: Nessa perspectiva, não se deve acolher a insatisfação recursal. É que à agravante, como parte exeqüente no feito principal, incumbe a prévia investigação do domicilio de sua devedora e acerca do correspondente patrimônio dela.
Não pode, por querer, jogar sobre os ombros daqueles que prestam a jurisdição, ou de seus auxiliares, trabalho que lhe é próprio, ainda mais, como no caso em comento, quando não moveu uma palha para alcançar seu desiderato.
Saia o Judiciário a pesquisar o endereço e o patrimônio dos maus pagadores deste País, porque isso não foi previamente realizado pelo mais interessado na percepção de seus haveres, isto é, pelo credor, e não lhe restará outro afazer (Agravo de Instrumento n° 1.292.667-5 3ª Câm.
Rel.
Des.
SIDNEI DE OLIVEIRA JÚNIOR).
Confira-se também, mutatis mutandis: De outra banda, a já sobrecarregada máquina judiciária não poderia ser posta à disposição de particulares, pondo-se a localizar contas, expedindo dezenas de ofícios, obrigando as entidades financeiras a revirar arquivos à cata de dinheiro.
Note-se que a agravante quer que se procure, pelo País afora, ativos eventuais, que não se sabe se existem, de devedor seu.
Não faz sentido querer mover 'céus e terras' com o uso do Judiciário, para uma tarefa que pode revelar inglória, mero 'tiro no escuro', esquecendo-se que tal conduta, que implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público (Agravo de Instrumento n° 1.214.070-6 11ª Câm.
Rel Des.
MELO COLOMBI).
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO DE FINTECHS A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE ESSAS EMPREENDAM.
INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS.
EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO.
INEXISTÊNCIA.
PODER DE JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER CONVERTIDO EM ÓRGÃO INVESTIGATIVO PARA SUPRIR A DESÍDIA DE CREDORES IMPREVIDENTES.
DENEGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMES.
ACERTO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140925-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 10/07/2020).
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à CENSEC.
No mais, nada sendo pugnado em 30 dias, tornem os autos conclusos.
Int. -
23/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:32
Protocolizada Petição
-
09/05/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 16:07
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:57
Juntada de Mandado
-
22/02/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 23:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 02:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 16:49
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006147-18.2016.8.26.0405
Paulo Martiniuk Filho
Antonio Nunes da Silva
Advogado: Orlando Gasparini Christianini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2016 14:46
Processo nº 1004453-73.2023.8.26.0597
Claudemir Neves
Banco Bmg S/A.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 20:46
Processo nº 0001955-48.2023.8.26.0297
Albina Maria Rigui Prado
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Vilmar Goncalves Paro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 10:54
Processo nº 0003753-30.2020.8.26.0562
Oscar Alves de Souza Filho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Robson Cesar Inacio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2020 15:40
Processo nº 0000251-06.2023.8.26.0198
Rosana Aparecida Modeno
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rafael Henrique Barbosa de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 13:19