TJSP - 0000046-93.2023.8.26.0030
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/06/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 16:19
Decurso de Prazo
-
05/04/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 11:42
Petição Juntada
-
27/11/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 18:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/11/2023 18:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/11/2023 16:59
Conclusos para Sentença
-
08/11/2023 21:33
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 14:01
Petição Juntada
-
30/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:03
Petição Juntada
-
20/10/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:00
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 17:15
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2023 16:52
Contramandado de Prisão Expedido
-
18/10/2023 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:10
Petição Juntada
-
03/10/2023 21:12
Suspensão do Prazo
-
15/09/2023 11:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/09/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2023 13:57
Mandado de Prisão Expedido
-
01/09/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 15:10
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Araujo Lima Neto (OAB 404810/SP), Paulo Henrique Budal da Costa (OAB 72855/PR) Processo 0000046-93.2023.8.26.0030 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Manuella Silva de Souza - Reqdo: Olavo Henrique Lima de Souza -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentícia.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento do valor exequendo, demonstrar que já o fez ou provar a impossibilidade absoluta de fazê-lo.
Apresentou impugnação às fls. 33-36.
Alegou, em síntese, já ter realizado parte do débito por meio de transferências bancárias e parte in natura.
Afirmou, ainda, que há excesso de execução.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (fls. 37-47).
Manifestação da exequente às fls. 50-52.
Manifestação do Ministério Público às fls. 57. É o relatório.
Decido.
A presente execução tem por objetivo a prática de atos materiais para satisfação do crédito da exequente, consistente em decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios a serem pagos pelo executado à exequente, no valor de 50% do salário mínimo nacional vigente, devidos no período dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 (fls. 20), pelo rito especial da prisão civil.
Segundo informou a demandante, os valores pagos pelo executado tem sido inferiores ao valor estabelecido pelo juízo, ficando o débito, na data do ajuizamento, em R$ 786,61.
De seu lado, o executado afirmou que realizou parte do pagamento mediante depósito bancário e parte in natura, de modo que a execução não se viabilizaria em razão da satisfação da obrigação.
Alegou ter pago no dia 13/10/2022 a quantia de R$ 340,00, no dia 14/11/2022 a quantia de R$ 340,00, e no mês de dezembro a quantia de R$ 256,00, em espécie, mas sem recibo.
Em 11/01/2023 pagou a quantia de R$ 283,59 em roupas/vestimentas e em 19/01/2023 o valor de R$ 435,50 em materiais escolares, totalizando a quantia de R$ 1.664,59.
Em que pese o executado tenha comprovado a realização de transferências bancárias nos meses de outubro e novembro de 2022, além de supostos pagamentos in natura, suas alegações não se mostram suficientes para invalidar a execução proposta.
Com efeito, da análise da decisão de fls. 45-46 da ação de conhecimento, constata-se a existência de obrigação de pagar alimentos no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente, constituindo-se em título executivo que, uma vez descumprido, é dotado de liquidez e exigibilidade.
Em sentido oposto ao que afirma o executado, não houve revogação dos alimentos provisórios.
Ao contrário, a decisão de fls. 93-94 indeferiu pedido de revogação da decisão que concedeu os alimentos provisórios, mantendo-se, portanto, o percentual fixado na decisão de fls. 45-46.
Nesses termos, concluí-se pela higidez do titulo executivo ora executado.
Também não prospera a alegação de satisfação integral da obrigação, visto que os pagamentos realizados foram parciais, o que decorre da própria informação constante de fls. 34.
Em decorrência, também não há que se cogitar em má-fé do credor dos alimentos.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, dispõe caber ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O dispositivo decorre do acesso à justiça, garantido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição.
Nessa linha, o Código de Processo Civil estabeleceu em suas normas fundamentais que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º).
Portanto, não basta o reconhecimento do direito de crédito.
O credor tem o direito à sua satisfação, sem a qual a declaração da existência do direito é inócua.
Em nenhum momento o executado comprovou não auferir renda ou não ter condições de auferir renda para satisfazer a obrigação.
Ante o exposto e nos termos do artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado por 30 dias.
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado de cálculo.
Após a apresentação do demonstrativo atualizado de cálculo, expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 3 anos, constando no mandado o valor atualizado do débito.
Remeta-se o mandado de prisão ao IIRGD, à Delegacia de Polícia local e, via carta precatória, à Comarca de domicílio do executado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Em caso de pagamento integral, expeça-se alvará de soltura.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao executado, na medida em que sequer atendeu ao comando da decisão de fls. 93-94 da ação de conhecimento.
Servirá esta como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a esta para todos os efeitos legais. -
23/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 21:05
Petição Juntada
-
05/05/2023 17:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:40
Petição Juntada
-
29/03/2023 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/03/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 16:23
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
28/03/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 13:25
Documento Juntado
-
27/03/2023 13:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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25/03/2023 17:40
Embargos Monitórios Juntados
-
27/02/2023 17:12
Mandado Expedido
-
27/02/2023 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 13:10
Remetido ao DJE
-
03/02/2023 12:21
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:14
Petição Juntada
-
31/01/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 01:16
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 17:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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