TJSP - 1038662-62.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 16:21
Expedição de documento
-
29/10/2024 11:02
Expedição de documento
-
22/08/2024 04:25
Publicação
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21/08/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
21/08/2024 12:16
Ato ordinatório
-
21/08/2024 12:13
Documento Juntado
-
07/08/2024 01:32
Publicação
-
06/08/2024 12:42
Expedição de documento
-
06/08/2024 05:50
Remetidos os Autos
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05/08/2024 23:47
Publicação
-
05/08/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 14:47
Conclusos
-
05/08/2024 10:05
Petição Juntada
-
05/08/2024 00:14
Remetidos os Autos
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02/08/2024 16:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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02/08/2024 16:05
Conclusos
-
02/08/2024 11:46
Petição Juntada
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31/07/2024 09:07
Protocolizada Petição
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01/07/2024 14:27
Bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 12:00
Conclusos
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13/05/2024 09:56
Petição Juntada
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15/03/2024 13:47
Expedição de documento
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29/02/2024 16:35
Petição Juntada
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06/02/2024 04:12
Publicação
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05/02/2024 17:16
Petição Juntada
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05/02/2024 11:21
Remetidos os Autos
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05/02/2024 10:45
Ato ordinatório
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29/11/2023 01:42
Publicação
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28/11/2023 10:31
Remetidos os Autos
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28/11/2023 09:34
Ato ordinatório
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28/09/2023 05:47
Petição Juntada
-
26/09/2023 02:00
Publicação
-
25/09/2023 00:12
Remetidos os Autos
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22/09/2023 15:11
Ato ordinatório
-
22/09/2023 15:10
Mandado devolvido
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29/08/2023 03:46
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Michel Chedid Rossi (OAB 87696/SP) Processo 1038662-62.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Caso o senhor Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução (Art. 830), diligenciando, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, por duas vezes em dias distintos, para localização do(s) executado(s), e, em havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º).
Não efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.
Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução.
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COMO MANDADO.
Intime-se. -
28/08/2023 10:54
Expedição de documento
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28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos
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25/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:42
Conclusos
-
25/08/2023 13:38
Expedição de documento
-
24/08/2023 10:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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