TJSP - 1021166-52.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:18
Suspensão do Prazo
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30/03/2025 00:44
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 05:04
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 13:55
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 09:07
Suspensão do Prazo
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08/10/2024 11:43
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2024 01:57
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 07:28
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 00:58
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 00:34
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 04:59
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:21
Remetido ao DJE
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06/10/2023 16:40
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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06/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/09/2023 06:19
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Maurizio Pasanisi (OAB 154846/SP), Marcelo Jose da Silva Fonseca (OAB 286650/SP) Processo 1021166-52.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vitta Vila Niponica -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:50
Carta Expedida
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23/08/2023 17:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:31
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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