TJSP - 1000420-44.2016.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:16
Juntada de Decisão
-
14/08/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 09:26
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/03/2024.
-
18/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:07
Conclusos para despacho
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01/11/2023 21:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/11/2023.
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25/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia Regina Lopes da Silva Cavalcante (OAB 163384/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Clecia Leal Saito (OAB 350393/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1000420-44.2016.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Keiko Yajima - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Feito nº 2016/000849 Trata-se deCumprimento de SentençaajuizadoKEIKO YAJIMAcontraBANCO DO BRASIL S/Arelativo a expurgos inflacionários.
Alega, em síntese, que na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, tramitada na 6ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, tendo como autor o IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e requerido Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, o réu foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo de reajustes dos valores depositados nas cadernetas de poupança em favor dos titulares referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
Posteriormente, no julgamento do Recurso Especial formulado pelo Banco requerido, o STJ deu parcial provimento exclusivamente para alterar o índice IPC de janeiro de 1989, fixando-se em 42,72%.
Como na época possuía valores depositados em conta poupança, o exequente entende ter direito de executar o título judicial para recebimento da diferença entre os índices, incluídos os honorários sucumbenciais A petição inicial (fls. 01/09), que atribuiu à causa o valor de R$ 15.791,81, veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 10/28).
Deferido o diferimento das custas processuais e determinada a intimação do devedor (fl. 30).
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 34/48, em que aventadas as seguintes teses:(a) preliminarmente, a suspensão do feito nos termos do decidido pela Corte Superior de Justiça responsável pela uniformização da legislação federal, no Recurso Especial nº 1.438.263/SP; (b) carência da ação, por ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC; (c) incompetência do juízo; (d) necessidade de liquidação do julgado; (e) ao final, questiona o valor devido, controverte sobre os juros remuneratórios, sobre o termo inicial dos juros de mora e sobre correta aplicação da correção monetária.
Também pugna pelo descabimento do pagamento de honorários advocatícios e alega excesso na execução.
Pelo exposto, pediu, nesta ordem: a suspensão do processo até o julgamento final dos recursos repetitivos que discutem a matéria controvertida; a extinção do processo sem julgamento do mérito, pelas preliminares suscitadas; em caráter eventual, caso a impugnação fosse julgada procedente, pediu seja reconhecida a prescrição do débito, a iliquidez do título, ou a fixação da quantia R$ 287,21 como valor devido.
Manifestação do exequente às fls. 76/95.
Reconhecendo a ilegitimidade ativaad causam, a sentença de fls. 98/100 extinguiu o feito sem resolução de mérito, porém a decisão foi anulada pelo v.
Acórdão de fls. 226/230.
Recebidos os autos em juízo, as partes foram novamente intimadas para especificação de provas (fl. 776358), ocasião em que o exequente pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 361) e o executado não se manifestou (fl. 362).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Incialmente, conforme r. decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aos 27 de setembro de 2017, que resultou na desafetação dos Recursos Especiais nº(s) 1.361.799/SP e1.438.263/SP(Temas 947 e 948), não mais subsiste a determinação de suspensão do trâmiteprocessual referente a feitos com questionamento quanto à legitimidade ativa de não associado do IDECpara a execução da sentença coletiva, impondo-se no presente caso o livre prosseguimento da marcha processual.
Outrossim, o E.
TJSP vem decidindo que a análise de suspensãodos feitos envolvendo expurgos inflacionários deve ser feita no âmbito do C.
STF, mas tão somente com relação a processos ainda sem transito em julgado, o que não é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃODO PROCESSO - Descabimento - Suspensãode julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC- Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Suspensãodeterminada no REsp 1.438.263 - Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. (...).
Recurso provido em parte.(TJSP, A.I. 2130098-20.2015.8.26.0000, Rel.João Batista Vilhena, j. 18.03.2019) No tocante à prescrição, observo que a propositura da ação coletiva, com a posterior citação válida no bojo daqueles autos, fez interromper o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários da demanda, entre eles, o autor.
Impende acrescentar, ainda, que a instância especial, no âmbito de procedimento de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a citação verificada na ação coletiva constitui o réu em mora - o que implica dizer, por identidade de razões, que o ato de chamamento também interrompe a prescrição.
A propósito, confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOSECONÔMICOS- EXECUÇÃO- JUROSMORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARACADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIALIMPROVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portanto, na data de início incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dadapela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.(REsp. 1361800/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Min.
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j. 21.5.14).
De igual modo, no âmbito daquele Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que o prazo prescricional quinquenal para a execução de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado daquela decisão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Súmula 106/STJ2.
A ocorrência da prescrição nas ações de cobrança da diferença de remuneração nos saldos das poupanças atingidos pelos expurgos deflagrados com a implementação dos Planos Econômicos, é perquirida com base na data do ajuizamento da ação: se ordinária, o prazo de vinte anos é computado a partir dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos; se pretensão executiva decorrente de sentença coletiva, contam-se cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp. 1.275.215/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/2/2012).3.
O banco não instruiu os autos do agravo de instrumento com as peças necessárias para a demonstração da prescrição alegada, seja porque não juntou cópia da peça relativa à petição inicial com a aposição do protocolo com a data do ajuizamento da ação, seja porque, somente no regimental, e novamente nestes embargos, a despeito de inservível para a configuração da prescrição, juntou cópia de peça, em que sustenta estar nela registrada a data da distribuição apontada.
Contudo, a peça, além de ter sido juntada intempestivamente, encontra-se manifestamente ilegível, pelo que há ser considerada inexistente. 4.
Embargos de declaração acolhidos unicamente para sanar omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.(EDcl no AgRg no Ag 1279170/SP, 4ª T., Rel.
Min.
LUISFELIPE SALOMÃO, j. 26.6.12).
E, no caso em testilha, não viceja a alegação de prescrição.
Em relação à competência questionada pelo executado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que este Juízo é o competente para o presente incidente, conforme julgamento proferido pela Corte Especial nos autos do REsp. 1.243.887/PR, julgado sob os efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, sob a relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levandose em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º- A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Destarte, compete a este juízo o regular processamento e julgamento desta ação, por se tratar do foro de domicílio do poupador/consumidor, e os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Assim, aplica-se a regra do art. 101, I, da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor:Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 264 do Supremo Tribunal Federal, poisembora os exequentes tenham denominado a ação proposta como "cumprimento de sentença", o que se busca na realidade é a liquidação dos valores apurados de acordo com a sentença proferida em ação coletiva.
Logo, não se discute a necessidade de liquidação para o cumprimento da sentença proferida em ação coletiva, mas sim a própria liquidação do julgado, o que afasta a necessidade de suspensão da marcha.
Como a preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada pelo Acórdão de fls. 226/230, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidadead causame interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular),DECLARO O FEITO SANEADO.
Como se infere dos autos, é incontroverso que a parte exequente possuía valores depositados em caderneta de poupança à época da implementação do plano econômico denominado Plano Verão, portanto faz jus ao recebimento dos expurgos inflacionários abrangidos pelos efeitos da coisa julgada material decorrente do julgamento da Ação Civil Pública nº0403263-1993.8.26.0053.
A controvérsia no casosub judicereside tão somente na incidência dos juros de mora e remuneratórios e índice de correção monetária, bem como no tocante à aplicação da multa pelo não pagamento voluntário e de eventual condenação em honorários sucumbenciais Para elucidação das matérias técnicas, mostra-se imperioso a realização de perícia contábil.
As questões de fato controvertidas são: A) Quais os juros de mora e juros remuneratórios aplicáveis ao caso? B) Qual o índice de correção monetária aplicável ao caso? C) Qual valor é devido pelo executado ao exequente? Já as questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em verificar a possibilidade de incidência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil na hipótese dos autos.
No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,DEFIROa produção da prova pericial.
Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.
Para a realização da perícia, nomeio Durval Leite Junior que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia.
Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015).
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada/rateada pelas partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Advirto ao perito judicial que o trabalho técnico também deve abarcar a possibilidade de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a fim de abranger todas as questões fáticas e juridicamente controvertidas, que deverão ser entendidas como quesitos do juízo.
Int.
Presidente Epitacio, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 21:49
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 21:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/08/2023.
-
22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/01/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/02/2018 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/02/2018 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2018 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 19:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/12/2017 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2017 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 15:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2017 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2017 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2017 10:36
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
24/11/2017 18:15
Conclusos para julgamento
-
16/11/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
17/10/2016 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
18/05/2016 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2016 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2016 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2016 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2016 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2016 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 15:52
Juntada de Ofício
-
13/04/2016 09:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2016 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2016 14:38
Juntada de Mandado
-
22/03/2016 12:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2016 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2016 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2016 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/03/2016 17:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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