TJSP - 1005518-14.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 16:17
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
01/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB 213425/SP), Francisco Carlos Grangeiro Barros (OAB 246278/SP) Processo 1005518-14.2023.8.26.0271 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Vbm Administração e Participações Ltda - Embargdo: Jose Daldete Sindeaux de Lima, Jose Daldete Sindeaux de Lima -
Vistos.
Trata-se de ação de embargos de terceiro c/c tutela antecipada.
Alega o embargante, em suma, ser legítimo possuidor do imóvel, desde 05/06/2015, em razão de negócio jurídico celebrado com o senhor Carmelo Fede, cujos direitos decorrentes de contrato de compra e venda foram penhorados na ação de execução no. 1004594-81.2015.8.26.0271.
Naqueles autos, houve decisão judicial determinando aos locatários o repasse dos locatícios mensais ao exequente, ora embargado, nomeado administrador judicial.
Aduz que não possui qualquer responsabilidade em relação à dívida perseguida pelo embargado.
Assim sendo, postula, liminarmente, a imediata devolução dos valores já entregues ao embargado através de depósito judicial, bem como revogação da decisão que impôs o repasse dos locatícios ao embargado.
Petição e documentos juntados às fls. 124 e 125/146. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a petição e documentos juntados às fls. 124 e 125/146 como emenda à inicial.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
E, neste momento processual, considerando apenas as assertivas da autora, não se vislumbra a probabilidade do alegado direito.
Compulsando os autos da ação adjudicatória, processo no. 1002873-94.2015.8.26.0271, que tramitou nesta 1a.
Vara Cível, verifica-se que o senhor Carmelo Fede, sócio da empresa Brascargo, que ocupa o polo passivo na ação de execução promovida pelo embargado (processo 1004594.81.2015.8.26.0271), não obteve êxito em conseguir para si a adjudicação compulsória do imóvel de matrícula 5.560 perante o CRI de Itapevi/SP, cujos direitos decorrentes de contrato de compra e venda são objeto de penhora.
Dessume-se tanto do teor da sentença como do acórdão de apelação a conclusão incidental de ter havido negócios jurídicos com o intuito de fraudar credores, dentre os quais o celebrado entre o embargante e o senhor Carmelo Fede consistente na cessão de direitos referente ao aludido imóvel, a respeito do qual a Brascargo Logística e Transporte possuiria direitos de aquisição decorrentes de contrato de compra e venda pactuado com o titular da propriedade .
E no que tange à ação de reintegração de posse que tramita na 2a.
Vara Cível desta Comarca (processo no. 1000357-33.2017.8.26.0271), em que houve concessão do pedido liminar, verifica-se que o senhor Carmelo Fede, ocupante do polo ativo, ajuizou a demanda em face da Brascargo Logística e Transporte, da qual seria sócio e que, segundo consta da ação de execução, teria encerrado suas atividades sem pagar seus credores.
Diante desse cenário, entendo não estarem presentes os requisitos da tutela antecipada, razão por que INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente defesa, no prazo legal.
Intime-se.
Itapevi, 22 de agosto de 2023. -
25/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/08/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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