TJSP - 1002106-51.2016.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 23:02
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 22:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 22:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 22:27
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Soltanovitch (OAB 142012/SP), Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Laila Maria Brandi (OAB 285706/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1002106-51.2016.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria da Glória Nogueira de Sá, Espólio de Hebe Nogueira de Sá Hernandes, Maria Julia Nogueira de Sá Rangel, Claudio Nogueira de Sá, Junia Ruiz Nogueira de Sa, Maria Tereza Nogueira de Sá, Aline de Siqueira Nogueira de Sá, Regina Maria Prado Nogueira de Sá, Haroldo Nogueira de Sá Junior, Espólio de Rosa Mugayar Nogueira de Sá - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Tratando-se de ação patrimonial, uma vez exaurida a relação de herdeiros constantes das certidões de óbitos de fls. 58/63 e 438 e do inventário extrajudicial de fls.453/461, e estando todos herdeiros devidamente representados nos autos, conclui-se que a habilitação foi feita de modo adequado. 2.
Para a liberação dos valores depositados nos autos, primeiramente é preciso se exaurir as penhoras que oneram o rosto dos autos.
Nesse contexto, verifico que a primeira penhora é oriunda do Processo nº 1013104-82.2018.8.26.0011 da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, Comarca de São Paulo-SP (fls.242/243 e fls.378/379) e onera apenas os direitos do exequente HAROLDO NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR. 2.1.
Por outro lado, a segunda penhora, advinda dos autos do Processo nº 0144112-78.2008.8.26.0100 da 29ª Vara Cível Foro Central da Comarca de São Paulo-SP (fls.253/254, 264/265 e 282/283), onera não apenas os direitos do exequente HAROLDO, mas também os direitos da exequente REGINA MARIA PRADO NOGUEIRA DE SÁ. 2.2.
Considerando que os titulares da(s) conta(s) poupança objeto da ação tiveram 6 filhos, sendo a única viva a filha Maria Julia e que todos os herdeiros por representação dos outros 5 filhos já se encontram devidamente representados nos autos, conclui-se que a cota parte dos herdeiros Regina e Haroldo Júnior (herdeiros por representação do filho Haroldo Nogueira de Sá) se restringe a 1/6 do montante depositado nos autos (R$32.721,70). 2.3.
Assim, no tocante ao depósito de fls.140, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte exequente, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, após o decurso do prazo recursal desta decisão e após o exarimento das penhoras no rosto dos autos abaixo determinado, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$163.608,50 mais o percentual de 30% dos honorários advocatícios contratuais relativos à cota parte dos exequentes Regina e Haroldo (30% de R$32.721,70 = R$9.816,52, considerando os contratos de prestação de serviços advocatícios juntados às fls.474 e 480), totalizando o levantamento da importância de R$173.425,02 (com os acréscimos legais) em favor dos exequentes e seu Advogado, nos moldes das informações prestadas no formulário de fls.483. 3.
Para exaurir as penhoras no rosto dos autos, os saldos remanescentes das cotas partes pertencentes aos exequentes Regina Maria Prado Nogueira de Sá e Haroldo Nogueira de Sá Júnior (R$11.452,60 cada um), devem ser transferidos para os juízos das penhoras. 3.1.
Frise-se que as duas penhoras concorrem ao quinhão de Haroldo Nogueira de Sá Júnior e apenas a penhora da 29ª Vara Cível de São Paulo onera o quinhão de Regina Maria Prado Nogueira de Sá.
Nesse contexto, os valores pertencentes a Haroldo serão transferidos para o Juízo da penhora lavrada em primeiro lugar (Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiro - Processo nº 1013104-82.2018.8.26.0011, determinada em 23/05/2019 (fls.243) e anotada em 30/05/2019 (fls.244). 3.2.
Já a penhora da 29ª Vara Cível de São Paulo - Processo nº 0144112-78.2008.8.26.0100, deferida em 14/01/2020 e anotada nestes autos em 06/03/2020 (fls.266), será cumprida com a transferência dos valores pertencentes à exequente Regina Maria Prado Nogueira de Sá. 3.3.
Após a preclusão desta decisão, providencie a Secretaria Judicial, através do portal de recolhimentos, a emissão de novos depósitos à disposição dos juízos relacionados nos itens 3.1 e 3.2 acima, no valor de R$11.452,60 (com os acréscimos proporcionais) cada depósito, fazendo constar as partes dos processos de destino do numerário. 3.4.
Após a transferência dos valores, cópia desta decisão vale como ofícios aos Juízos da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros da Comarca de São Paulo-SP e da 29ª Vara Cível Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, para ciência acerca da transferência dos valores e do exaurimento das penhoras. 3.5.
O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 4.
Arquivem-se os autos logo após o acesso ao portal de depósitos para constatar que o Banco cumpriu as ordens de transferência e os mandados de levantamento.
Int. -
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 08:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 15:35
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
06/01/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2020 22:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 21:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2020 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2019 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2019 16:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2018 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/06/2018 13:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2018 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 02:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 03:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 19:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/05/2018 19:30
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2018 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2018 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2018 11:08
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2018 14:27
Conclusos para julgamento
-
28/02/2018 14:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2018 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2016 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
30/08/2016 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2016 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2016 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2016 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2016 00:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
24/05/2016 16:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 08:02
Juntada de Petição de Réplica
-
20/04/2016 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2016 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2016 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2016 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2016 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 07:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2016 23:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2016 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2016 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2016 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2016 11:33
Expedição de Carta.
-
04/03/2016 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2016 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2016 15:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002213-94.2023.8.26.0344
Banco Santander (Brasil) S/A
Denilson Almeida de Souza Celulares
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0023371-73.2022.8.26.0114
Ivia Minelli
Camila Filomena Antonio Pompeu
Advogado: Denise Pimentel Cavallari Guarilha de Al...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 16:33
Processo nº 1008147-23.2023.8.26.0606
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andreia Diniz Carrate
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 16:32
Processo nº 1003144-33.2019.8.26.0443
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda Guedes Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2019 12:01
Processo nº 1002106-51.2016.8.26.0132
Banco do Brasil S/A
Aline de Siqueira Nogueira de SA
Advogado: Flavio Henrique Mauri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 11:18