TJSP - 1008517-35.2022.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
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16/04/2025 16:49
Ato ordinatório
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16/04/2025 13:45
Documento Juntado
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14/03/2025 18:00
Petição Juntada
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14/03/2025 17:40
Petição Juntada
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06/03/2025 17:30
Petição Juntada
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05/03/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 10:30
Remetido ao DJE
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05/03/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:50
Petição Juntada
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03/06/2024 19:40
Petição Juntada
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08/04/2024 14:52
Petição Juntada
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01/04/2024 16:00
Petição Juntada
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27/03/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
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26/03/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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15/03/2024 11:31
Petição Juntada
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05/02/2024 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
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26/01/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:20
Petição Juntada
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15/09/2023 10:00
Petição Juntada
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12/09/2023 15:30
Petição Juntada
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12/09/2023 15:25
Petição Juntada
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11/09/2023 22:00
Petição Juntada
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26/08/2023 15:11
Petição Juntada
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25/08/2023 12:36
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Guimarães Amaral (OAB 190320/SP), Rafaela de Araujo Azam (OAB 229182/SP) Processo 1008517-35.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jose Pereira de Araujo, Ivete Pessoa de Araujo, Pedrito Carvalho de Santana Junior - Reqdo: Pedrito Carvalho de Santana Junior, Ivete Pessoa de Araujo -
Vistos.
Trata-se pedido declaratório cumulado com pedido de danos morais cumulado como pedido de tutela.
Afirma a parte autora que é proprietário de imóvel residencial, de um conjunto de quatro casas, abaixo do imóvel da parte ré; Como a casa encontra-se vazia e pretende alugar, quando perceberam que encontra-se sem água, sendo constatado que a caixa d'água que abastecia havia sumido; Salienta que cada um dos quatros imóveis possuía caixa d'água instalada e em perfeito funcionamento instalada na segunda laje; Quando o encanador estava resolvendo a parte ré chamou a policia alegando que a segunda laje ficava em cima de sua casa e seria dele e naõ pode ser reinstalada a caixa d'água; Afirma, ainda, que a laje é área comum.
Pede tutela de urgência para que o réu não impessa a instalação da caixa d'água, sob pena de multa diária e procedência no mesmo sentido ao final.
Pede, ainda, pagamento de danos morais em valor inferior em R$ 15.000,00.
Veio contestação afirmando que embora tenham sido construída em regime de condomínio, elas foram desmembradas, razão pela qual não se pode falar em existência de condomínio com áreas comuns; Ausência de projeto arquitetônico a informar o local correto para conter a caixa d'água, inclusive na prefeitura; ausência de acesso externo, senão pelo corredor que ligar os quartos dentro da casa da parte ré, quando realizaram invasão indevida; Afirma que não recebeu sua casa com uma caixa de d'água servindo a parte autroa, pelo contrário, existia apenas uma caixa de 1000 litros que servia apenas a sua residência; O imóvel da parte autora não se encontra sem água, vez que recebe ligação direta da rua; afirmam que a parte autora litiga de má fé; no caso se entenda devido os danos morais pede a sua redução.
Veio pedido de reconvenção afirmando que o reconvindos (parte autora) realizaram ligação clandestina de energia; tentaram invadir a sua residência, danificaram o telhado do imóvel; pede a procedência para obrigar o reconvindos a reparara o telhado e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pede tutela de urgência.
Houve réplica.
Contestação á reconvenção e réplica.
E o que de importante havia relatar.
Passo a decidir.
Considerando os bens listados às fls 268, pertencentes a parte ré, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Nego a tutela de urgência pretendida, porque ausente a probabilidade do direito, aferível somente a dilação probatória.
Não há preliminares a decidir.
O mérito da controvérsia cinge-se aferição se quando da entrega do imóvel da parte autora existia caixa d'água, e se foi retirada.
Se há possibilidade de sua reinstalação e de sua legalidade.
Para tanto designo perícia que será feita pela perita CAMILA KARINA FERNANDES , que deverá ser intimada para apresentação da proposta de honorários no prazo de 15 dias.
O ônus do pagamento caberá a parte autora, que foi quem pediu da perícia.
No prazo de 15 dias apresentes as partes os quesitos e indiquem assistente técnico.
Com a apresentação, intime a parte autora para depósito dos honorários.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 11:06
Conclusos para Sentença
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19/04/2023 10:40
Petição Juntada
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17/04/2023 22:30
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/11/2022 05:44
Contestação Juntada
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04/11/2022 05:35
Especificação de Provas Juntada
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03/11/2022 21:50
Réplica Juntada
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30/10/2022 13:42
Suspensão do Prazo
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07/10/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2022 00:00
Remetido ao DJE
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05/10/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 13:26
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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21/09/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2022 13:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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20/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:30
Remetido ao DJE
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20/09/2022 13:26
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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19/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:30
Petição Juntada
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15/08/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2022 00:07
Remetido ao DJE
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11/08/2022 16:06
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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10/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
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09/08/2022 18:22
Reconvenção Juntada
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09/08/2022 18:09
Contestação Juntada
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27/07/2022 07:06
AR Positivo Juntado
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15/07/2022 15:19
Carta Expedida
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16/06/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2022 00:03
Remetido ao DJE
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14/06/2022 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/06/2022 10:01
Certidão de Cartório Expedida
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14/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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11/06/2022 17:00
Emenda à Inicial Juntada
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03/06/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2022 00:01
Remetido ao DJE
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01/06/2022 14:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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01/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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