TJSP - 1013511-97.2019.8.26.0320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 14:40
Prazo
-
17/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013511-97.2019.8.26.0320 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Primustec Industria Ltda - Me - Apelante: Rogério Takahashi de Araújo - Apelante: Liliana Rodrigues Takahashi - Apelante: Heloísa Lilia Franca Rodrigues - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, 1.
Os elementos coligidos nos autos não autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vale dizer, o padrão de rendimentos e o acervo patrimonial não se coadunam com o pretendido benefício.
No tocante à pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade e a unidade da interpretação do Direito Federal, já converteu em súmula o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita, à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, depende de prova da impossibilidade de solver os encargos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481 do STJ).
Quanto às pessoas físicas, a simples declaração de falta de recursos pode ser infirmada por outros elementos dos autos, já que a presunção que dela decorre é relativa (juris tantum).
O Colendo Superior Tribunal da Justiça, já decidiu que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício dajustiça gratuitapode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunçãojuris tantum, podendo o magistrado indeferir aassistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.AgRg noREsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009." (www.stj.jus.br) Os recorrente deixaram de apresentar, integralmente, os documentos determinados a fl. 386 ("a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza;").
Ademais, os documentos que foram oferecidos não têm o condão de comprovar a miserabilidade da parte postulante, ao revés, demonstram que não faz jus ao beneficio, notadamente o patrimônio indicado a fl. 435 e as movimentações bancárias de fls. 409/414 e 441/442.
Como bem registrado pelo i.
Juízo "a quo" na decisão de fl. 276, contra a qual os demandados não se insurgiram: "Não há comprovação da real necessidade de tal benefício pelos requeridos.
Ademais, trata-se de empresa e respectivos empresários, o que por si só denota atividade incompatível com tal benefício." À concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se, sem dúvida, de instituto de nítido relevo social, destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses (Cândido Rangel Dinamarco, In Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2001, v.
II, p. 671) Extrai-se da essência do instituto, e do próprio dispositivo constitucional, que para a concessão do benefício é necessária a demonstração de que o pleiteante não pode suportar as custas e eventuais despesas do processo senão com o prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo certo que não se pode confundir com momentânea dificuldade financeira.
Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acaba atingindo a própria Nobre classe dos Advogados.
Nesse contexto, não há como se conceder, à parte postulante, o benefício da justiça gratuita. 2.
Consequentemente, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, assino à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, observando-se os valores, guias e códigos corretos, sob pena de deserção. 3.
Com a comprovação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Cesar Henrique Castellar (OAB: 202791/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar -
13/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 10:22
Diligência
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05/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 11:16
Prazo
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21/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/12/2024 15:12
Diligência
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13/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:47
Recebidos os autos do MP
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13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Publicado em
-
28/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:19
Parecer - Prazo - 10 Dias
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26/11/2024 12:49
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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26/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/11/2024 14:11
Processo Cadastrado
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12/11/2024 16:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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