TJSP - 1000728-77.2023.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/05/2025 19:17
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 09:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/02/2025 09:13
Ato ordinatório
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11/02/2025 18:52
Apelação/Razões Juntada
-
16/01/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2025 10:09
Julgada improcedente a ação
-
02/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:17
Réplica Juntada
-
01/10/2024 06:49
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:53
Ato ordinatório
-
30/09/2024 11:10
Contestação Juntada
-
15/09/2024 09:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/09/2024 18:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:57
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 12:51
Petição Juntada
-
19/04/2024 23:37
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 08:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/03/2024 08:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:01
Petição Juntada
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02/03/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/03/2024 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2024 12:56
Ato ordinatório
-
01/03/2024 09:33
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:47
Documento Juntado
-
23/02/2024 15:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/01/2024 18:00
Petição Juntada
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23/01/2024 17:56
Petição Juntada
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09/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:36
Petição Juntada
-
12/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 10:48
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:00
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2023 16:32
Petição Juntada
-
25/09/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:18
Petição Juntada
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22/09/2023 10:45
Remetido ao DJE
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22/09/2023 09:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 09:48
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sheila Fernanda Pimenta (OAB 393926/SP) Processo 1000728-77.2023.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Luis Pozza -
Vistos. 1) Gratuidade da justiça na forma do parágrafo único do artigo 129 da Lei n° 8.213/1991. 2) Em atenção às inovações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que entrou em vigor em 5/5/2022 e incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/91, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, para o fim de cumprir o disposto no art. 129-A, I, o quanto enumerado nos itens a seguir transcritos: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo., instruindo os autos com os documentos dispostos no inciso II do artigo em comento, ou, se já atendido, mencionando as páginas dos autos onde se encontram tais manifestações e documentos, a fim de que se evite eventual alegação futura de nulidade por parte do réu. 3) Atendido o item 2, diante das especificidades da causa, com base no art. 4º, inciso II, e art. 139, VI, ambos do CPC, e no art. 129-A, § § 1º e 3º, da Lei 8.213/91, determino a realização de perícia médica e que o perito esclareça em seu laudo, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, sobretudo no que toca à comprovação da redução da capacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda.
Intime-se o INSS a fim de que, em trinta dias, promova o depósito da importância devida a título de antecipação dos honorários periciais, no valor de R$ 735,46, conforme estabelece a Portaria S IMESC nº 5/2015, o que deverá ser feito por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, em favor do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC, devendo informar nos autos e juntar o respectivo comprovante por meio do peticionamento eletrônico, na forma do Comunicado CG nº 764/2022.
Informado e comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC solicitando a indicação de perito a fim de averiguar a redução da capacidade laborativa da parte autora, ficando o perito advertido de que deverá observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC.
Com a designação da data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia (na pessoa de seu procurador, através do DJE).
Deverá a parte apresentar seu documento de identificação, a documentação médica de que dispuser relativa à doença/acidente alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, e lhe caberá providenciar exames complementares se forem solicitados.
Defiro o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, caso a conclusão do exame médico pericial realizado pelo IMESC mantenha o resultado da perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias, via ato ordinatório, tornando conclusos após decorrido o prazo.
Caso seja constatada a incapacidade da parte autora e a existência de nexo causal com o trabalho ou acidente do trabalho, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal, via Portal Eletrônico. 4) Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Int. -
25/08/2023 06:55
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 16:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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16/08/2023 11:00
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 15:19
Petição Juntada
-
17/05/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 12:50
Ato ordinatório
-
16/05/2023 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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