TJSP - 1019528-94.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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14/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 12:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:58
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alves Miron (OAB 200503/SP), Antônio Henrique de Andrade (OAB 427696/SP) Processo 1019528-94.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Martins e Reis Comercialização Varejista de Calçados Ltda -
Vistos.
Defiro o aditamento feito a fls. 351/396 para constar os novos pedidos da autora, observada a contrafé.
Anote-se.
No mais, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido cominatório ajuizada por Martins & Reis Comercialização Varejista de Calçados Ltda. contra ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A.
Alega, em síntese, atuar no ramo de venda on-line de calçados de couro, por meio da compra de produtos de parceiros locais e a revenda para todo o país.
Aduz que a ré, uma fintech da área financeira, promove por meio de software específico a gestão de pagamentos e sua intermediação entre consumidor e fornecedor.
Afirma que o usa da plataforma oferecida pela ré sempre ocorreu com instabilidades, mas com o correto repasse dos valores recebidos em razão das vendas realizadas.
Ocorre, porém, que, apesar de existir o valor de R$ 356.381,67 para receber em razão de vendas e entregas já concluídas, a partir de 11.7.2023 a ré começou a realizar diversos estornos indevidos, pois não solicitados pelos consumidores, até totalizar todo o crédito.
Requer a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de realizar novos estornos de transações concluídas, até final julgamento.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Diante da cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado.
Neste contexto, em que pese a prova dos autos conferir tal circunstância à argumentação inicial, uma vez que demonstrada a entrega pelos correios (fls. 109 e ss.), o que traz indício de regularidade das vendas (mesmo que, por ora, sem a descrição dos produtos enviados), como foi requerida, caso fosse acolhida a pretensão da autora, certamente esbarraria no direito de terceiros (consumidores) não incluídos na relação jurídica em questão, pois não há como precisar quais pedidos de estorno seriam legítimos e, assim, teria cunho satisfativo.
Posto isso, diante da necessidade de instaurar o devido contraditório, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC).
Oportunamente analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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