TJSP - 1000024-05.2021.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dalva Domiciano Martins Roberto (OAB 329501/SP) Processo 1000024-05.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodolfo Balbino dos Santos - Cuida-se de ação proposta por Rodolfo Balbino dos Santos em face do INSS, buscando o recebimento do auxilio acidente.
Juntou procuração e documentos as fl. 10/141; fl. 147/165 e fl. 212/255.
Laudo pericial as fl. 276/284.
Contestação do requerido as fl. 297/301.
Replica as fl. 307. É o relatório.
Decido.
O pedido é procedente.
Com efeito, o nexo causal entre o quadro apresentado pelo autor e o acidente de trabalho noticiado na inicial emerge demonstrado diante do CAT do empregador as fl. 14.
No que concerne ao comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente do autor; e que tal incapacidade é decorrente de sequelas que guardam nexo causal com o acidente de trabalho sofrido.
O perito judicial não teve dúvidas em concluir que houve nexo causal entre a lesão no autor e o exercício de seu trabalho; havendo consolidação da lesão que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente a sua função habitual, com redução de sua capacidade laborativa.
Sabendo-se que as atividades exercidas pelo autor são eminentemente físicas, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo Cumpre ressaltar que, para o cabimento da reparação acidentária, não é imperioso que a parte deixe de trabalhar, bastando, como sabido, que fique sujeita ao dispêndio de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional.
Se precisa se esforçar mais para fazer o mesmo, está evidente que sua capacidade diminuiu. É, precisamente, o que aqui se dá, não havendo necessidade da produção de mais provas.
Assim, comprovada a redução da capacidade laboral e o efetivo nexo causal, o autor faz jus ao auxílio-acidente de 50%, calculado sobre o salário de benefício, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício será contado desde o dia imediato ao da cessação do auxilio doença (27/12/2020).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada pelo autor, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir da data em que ocorreu a cessação do auxilio doença (27/12/2020). b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
Os valores devidos pelos benefícios em atraso deverão ser monetariamente atualizados e pagos aos autor em parcela única. .
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Cabe ressaltar, o recurso de apelação, caso interposto pela ré, ostenta duplo efeito, retirando a eficácia da decisão até haja o julgamento do recurso.
Desta forma, se faz imperiosa a concessão de antecipação de tutela no bojo desta sentença, pois o recebimento do auxílio acidente tem natureza de verba alimentar, não podendo a autora ficar privada do recebimento do benefício até que haja o julgamento do recurso, sob pena de dano irreversível ao seu direito material.
Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS, no prazo de até 15 dias, inicie o pagamento do auxílio acidente a autora, sob pena de multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recurso contra o capitulo da sentença que concedeu a antecipação de tutela será recebido somente em seu efeito devolutivo.
Neste sentido é o entendimento da doutrina abaixo: Em recente alteração do ordenamento jurídico, foi acrescentado mais uma hipótese de apelação não dotada de efeito suspensivo; confirmação da tutela antecipada (VII) art. 520 do CPC.
Razoável estender essa regra também às situações em que a antecipação dos efeitos da tutela seja concedida na sentença.
Tanto faz confirmar a antecipação anterior como concedê-la na própria sentença.
Em ambos os casos, a apelação não suspenderá a eficácia imediata da tutela concedida.
Aliás, a antecipação concedida na própria sentença tem como conseqüência exatamente retirar o efeito suspensivo da apelação.
No que se refere aos efeitos antecipados, o julgamento é imediatamente eficaz, ainda suscetível de apelação. (Código de Processo Civil Interpretado, Antônio Carlos Marcato, Terceira edição, Editora Atlas, pág.841).
Registre-se, para que se permita uma visão sistemática do processo civil Brasileiro, que a apelação contra o capítulo da sentença que conceder a tutela antecipada deverá ser recebida sem efeito suspensivo, por aplicação Analógica do art. 520, VII, do Código de Processo Civil. (Zavascki, Antecipação da tutela, p.81; Bueno, Tutela antecipada, p.76-77).
Pindamonhangaba, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 18:53
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:53
Juntada de Petição de Réplica
-
26/01/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2022 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 19:56
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 11:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
17/05/2021 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2021 22:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2021 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506490-08.2006.8.26.0604
Fazenda Publica Municipal de Sumare
Guilherme Rossi
Advogado: Inival Lazaro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2006 14:38
Processo nº 1500669-95.2023.8.26.0123
Justica Publica
Thalis Robert Vieira
Advogado: Paulo Masahiro Watanabe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 04:37
Processo nº 1000041-23.2023.8.26.0590
Banco Bradesco Financiamento S/A
Kaique dos Santos Siqueira
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2023 10:05
Processo nº 1500705-68.2022.8.26.0319
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Antonio Paulo Januario Paixao
Advogado: Rogerio do Amaral
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 13:50
Processo nº 1500705-68.2022.8.26.0319
Justica Publica
Antonio Paulo Januario Paixao
Advogado: Rogerio do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 07:50