TJSP - 1004342-33.2022.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:20
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge de Souza Ribeiro (OAB 104208/SP) Processo 1004342-33.2022.8.26.0045 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Jeferson Machado Ferreira -
Vistos.
JEFERSON MACHADO FERREIRA, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo DIRETOR DO CIRETRAN DE ARUJÁ, alegando que é habilitado sob o n. 6182712386 na categoria AB com vencimento em 25/11/2020.
Sustentou que lhe foram atribuídas infrações de trânsito sem devida notificação do Detran.
Argumentou a ilegalidade na imposição de bloqueio de prontuário e impossibilidade de aplicação da pena do direito de dirigir pela prática de infrações de responsabilidade do proprietário.
Pleiteou a concessão de liminar e ao final da segurança para que o impetrado seja compelido a não efetuar o bloqueio do prontuário antes de ser esgotados os recursos da via administrativa e ainda que seja anulado o procedimento de cassação do direito de dirigir.
Com a inicial (fls. 01/06), juntou documentos (fls. 07/17).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 18/19).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 34/38).
O Ministério Público não vislumbrou interesse em intervir no feito (fls. 46/47).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada.
Logo, o feito está apto a ser julgado.
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia que não seja efetuado o bloqueio do prontuário antes de serem esgotados os recursos da via administrativa e ainda que sejam anuladas as multas e o procedimento que culminou no impedimento de solicitar a CNH definitiva.
No caso vertente não assiste razão ao impetrante.
Como informado pela autoridade coatora o impetrante obteve a permissão do direito de dirigir em 27/11/2019, com prazo de um ano, tendo sido autuado duas vezes no referido período, o que culminou em óbice na renovação do direito de dirigir.
E no caso particular desnecessária a instauração de procedimento administrativo, pois este somente é exigido para aplicação de penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, segundo a Resolução 182/2005 do Contran.
O parágrafo único do artigo 1º da referida resolução dispõe que: Esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que tratam os § 3º e § 4º do artigo 148 do CTB.
Neste sentido: PERMISSÃO PARA DIRIGIR/OBTENÇÃO CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO DEFINITIVA Pretensão do impetrante de que seja determinada a expedição de sua CNH por haver recurso administrativo pendente de julgamento Infração de natureza grave praticada durante o período de permissão para dirigir Inteligência do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB - Inaplicável à hipótese dos autos o art. 265 do CTB, pois não se trata de bloqueio ou renovação de CNH, mas de obtenção de habilitação definitiva Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10710297020198260053 SP 1071029-70.2019.8.26.0053, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA Portador de Permissão Provisória para dirigir Ato Administrativo Indeferimento de Expedição de CNH Definitiva Pretensão de reconhecimento da prescrição para aplicação da penalidade - Prática de infrações de trânsito de natureza média e grave, durante o período probatório Inteligência do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB Desnecessidade de procedimento administrativo Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado Formalidades administrativas e princípios constitucionais respeitados Precedentes desta Corte Sentença denegatória mantida Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10231824120228260482, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2023).
No tocante às multas, a sua autuação é de responsabilidade do ente autuador da multa.
No caso em tela, vê-se que foram aplicadas multas ao impetrante pela Polícia Rodoviária Federal que sequer integra a lide.
Além do mais, como cediço, o ato administrativo é dotado de presunção de legalidade, inexistindo prova pré-constituída nos autos a atestar a nulidade das multas aplicadas.
Sendo assim, a denegação da segurança é medida de rigor.
Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF).
Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 11/12).
Tarjem-se os autos.
Não há custas finais pendentes de recolhimento.
P.I.C.
Arujá, 17 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:55
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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24/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:18
Juntada de Ofício
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15/02/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/01/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
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09/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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