TJSP - 1507135-06.2021.8.26.0114
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) Processo 1507135-06.2021.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: SIDNEI DOS SANTOS DE LARA -
VISTOS.
S.
S.
L., qualificado nos autos, foi denunciado pela Justiça Pública como incurso no artigo 129, §9º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal, pelos fatos melhor descritos na exordial acusatória de fls. 02/04.
O recebimento da denúncia ocorreu em 30/09/2021 (fl. 37), o réu foi citado (fls. 98) e, por meio de seu defensor, apresentou resposta à acusação (fls. 104/118).
O recebimento da denúncia foi confirmado (fls. 124/125).
Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima e de uma informante, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu.
Em alegações finais o representante do Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva.
Entende que a causa agravante não é aplicável à espécie, já que o Réu não se aproveitou de calamidade pública para o cometimento do delito.
Requer seja o Réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de um salário mínimo.
A Defensoria Pública, como assistente, reiterou as alegações do Ministério Público em memoriais.
A Defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando que não se pode definir ao certo quem deu origem às agressões no dia dos fatos.
No tocante do dano moral, afirma que não constou da denúncia ofertada pelo Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A pretensão punitiva é improcedente.
Em solo policial, o réu disse que é ex-companheiro da vítima, com quem possui uma filha.
No dia dos fatos, foi até a casa da vítima para buscar sua filha, pois era seu aniversário.
Questionou a vítima sobre o fato de ela ter levado outros homens para o local, ocasião em que ela se exaltou e partiu para cima dele, que a empurrou somente para se defender (fls. 13).
Em juízo, sob o crivo do contraditório, o réu disse que, no dia dos fatos, houve um desentendimento com a vítima.
Afirma que ela não aceitava seu novo relacionamento e que, em razão disso, discutiram quando foi buscar a filha que tem em comum.
A vítima teria tentado agredir o interrogando e, assim, a afastou, sendo que ela caiu no chão.
Após, a vítima novamente investiu contra o interrogado, vindo a rasgar sua camiseta.
Em seguida, pegou a filha e saiu do local.
A versão apresentada em juízo pelo acusado é contraposta à versão apresentada pela vítima.
Isso porque a vítima, em juízo, asseverou que, na data dos fatos, o acusado se irritou após ver dois amigos da declarante na residência do casal.
Após uma discussão, a briga progrediu para embate físico quando o Réu partiu pra cima da vítima, empurrando-a contra um muro.
Após se levantar, partiu pra cima do Réu que, em seguida, pegou a filha do casal e saiu do local.
A informante T.
C.
B., amiga da vítima, relatou que a encontrou em um mercado na data dos fatos, tendo ido para a casa dela logo depois.
Assim que chegaram no imóvel, estava ajudando a descarregar as compras da vítima quando ouviu gritos em frente à residência.
Foi para o local e viu o Réu empurrando a vítima e, em seguida, iniciar-se uma "porradaria".
Entrou no meio parar apartar e o Réu foi embora levando a filha que tem em comum com a vítima.
Da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se impossível afirmar, com segurança, quem iniciou a briga envolvendo Réu e vítima.
Enquanto a vítima afirma que o Réu foi quem a empurrou primeiro, o Réu afirma o contrário, que a vítima não aceitava seu relacionamento novo e que fazia uso da filha como forma de tentar prejudicá-lo e, ao comparecer na casa da vítima, no seu aniversário, para buscar a filha, houve um desentendimento com a vítima, que tentou partir para agressão física contra ele.
Afirma que se desvencilhou a empurrando para trás e que ela caiu "de bunda no chão".
Após, levantou-se e tentou novamente agredi-lo, ocasião em que sua camiseta foi, inclusive, rasgada.
Após, pegou sua filha e deixou o local.
A informante, T., ouvida nesta condição porque declaradamente amiga da vítima, em juízo, disse que não viu o início da briga, mas que quando chegou viu o Réu empurrando a vítima e, após, os dois entrarem em luta corporal.
O relato da informante não se presta a esclarecer a dúvida sobre quem teria iniciado o conflito físico, de modo que, nos moldes pretendidos pela defesa, pairando dúvida a esse respeito, em matéria criminal, deve-se resolver em favor do Réu. É o que determina o brocardo "in dubio pro reo", oriundo do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Mais do que isso, no entanto, registro que as lesões constatadas na vítima, via Laudo Pericial de fls. 16, são compatíveis tanto com a versão da vítima quanto com a versão do Réu, que afirma ter agido de modo a repelir uma agressão por parte da vítima.
As lesões, ademais, parecem incompatíveis com ato de brutalidade desproporcional, nem de ataque decidido a lesionar, seja em razão do tamanho, seja em razão do local, sendo crível a versão de que o réu teria segurado a vitima que investia contra ele, em tese. É ônus da acusação fazer prova do quanto alegado na denúncia para que veja sua pretensão julgada procedente.
Não tendo obtido sucesso para demonstrar de maneira indene de dúvidas que os fatos se deram tal como foram narrados na denúncia, a ação penal merece ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 386 VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e assim o faço para absolver S.
S.
L. das imputações que lhe foram dirigidas nestes autos.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados. -
23/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 05:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 09:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/08/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/07/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 08:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:10
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/06/2023 16:10
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/06/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2022 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2022 00:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2022 15:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/10/2022 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2022 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 11:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/10/2022 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 06:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2022 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 07:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2022 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2022 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/07/2022 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2022 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2022 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2022 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2022 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2022 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/06/2022 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/06/2022 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2022 11:18
Revogada a suspensão do processo
-
26/05/2022 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2022 05:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2022 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2022 08:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2022 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2022 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2022 23:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2022 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/11/2021 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2021 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2021 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2021 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/10/2021 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2021 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2021 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2021 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2021 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2021 18:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2021 09:22
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/08/2021 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2021 20:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2021 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2021 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2021 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/06/2021 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2021 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2021 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2021 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2021 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2021 17:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013795-91.2023.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Fernando Batista Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 09:29
Processo nº 1000504-98.2022.8.26.0654
Lina Kaedde Hona Prince
Jurema de Freitas
Advogado: Antonio Teixeira de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2022 17:52
Processo nº 1502712-70.2022.8.26.0048
Paulo Henrique Santos Mendes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Thais dos Santos Lino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2023 09:04
Processo nº 1501273-48.2019.8.26.0462
Gabriela Lopes da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Joel de Almeida Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 11:32
Processo nº 1501273-48.2019.8.26.0462
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Valdete Pontes
Advogado: Janete Maria do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2019 14:44