TJSP - 1016975-52.2015.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:27
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2025 13:27
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 01:23
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:18
Documento Juntado
-
22/11/2024 15:20
Autos no Prazo
-
07/09/2024 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:23
Petição Juntada
-
14/08/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:48
Petição Juntada
-
23/07/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 16:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/07/2024 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2024 15:14
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:50
Petição Juntada
-
05/12/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:30
Petição Juntada
-
12/11/2023 01:31
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP), Raphael Augusto Almeida Prado (OAB 295039/SP) Processo 1016975-52.2015.8.26.0100 - Monitória - Exeqte: Losinox Ltda -
Vistos.
Fl. 191 e documento: por primeiro, corrija-se a classe processual, pois há, aqui, cumprimento de sentença definitivo (fl. 46).
Ao distribuidor, pois.
Seguindo, o documento agora aportado acena ao fato de que, desde 2011, Paulo Alexandre Bortolatto encabeçou, solitariamente, a sociedade executada, fato a autorizar sua responsabilização direta, nos termos do ditame contido no artigo 1.033, IV, do Código Civil, vigente à época da singularidade societária aqui experimentada. É dizer, se desde 2011, a devedora passou a operar irregularmente, seu único sócio passou a responder pessoal e ilimitadamente pela empresa, tal qual ocorre na sociedade unipessoal, pois que indissociáveis seus patrimônios.
Na esteira da lição de Fábio Ulhoa Coelho, em tal situação sequer a desconsideração da personalidade jurídica seria necessária, pois estaria caracterizada a sucessão de responsabilidade pelo prolongamento de irregularidade não sanada: "No plano lógico, uma das premissas da dissolução parcial da sociedade limitada deveria ser a permanência da pluralidade de sócios, já que é esta um dos pressupostos de existência do contrato social.
Em outros termos, as limitadas integradas por apenas dois sócios não poderiam ser parcialmente dissolvidas.
O desligamento de um deles importaria a unipessoalidade da limitada, dando ensejo à dissolução total da pessoa jurídica (Ferreira, 1961, 3:244/249).
Alguma jurisprudência contornou a dificuldade lógica, assegurando ao sócio remanescente o direito de continuar explorando a mesma atividade econômica, como empresário individual (RT, 487/178).
Essa forma de resolver o assunto é inteiramente compatível com o princípio da preservação da empresa, já que importa garantia a continuidade da organização econômica, da atividade empresarial, e não a da pessoa jurídica.[...] Com a entrada em vigor do Código civil de 2002, a limitada pode sobreviver com um sócio apenas, no prazo de 180 dias, dentro do qual a pluralidade deve ser restabelecida (art. 1.033, IV).
Transcorrido esse prazo sem a admissão de pelo menos um novo sócio, será irregular a continuidade da empresa pela limitada, sujeitando-se ela, em decorrência às normas da sociedade em comum." (Coelho, Fábio Ulhôa.
Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa, 14ª edição, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 477/478).
Na jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recuperação judicial.
Cumprimento de sentença deflagrado por requerimento do administrador judicial.
Cobrança de honorários.
Recuperanda que foi intimada para pagar a quantia, mas manteve-se inerte.
Sociedade que, no curso da recuperação, sofreu alteração contratual e passou a ter um único sócio remanescente.
Superveniência de composição extrajudicial da recuperanda com seu único credor que culminou no encerramento da recuperação.
Pluralidade de sócios que não foi recomposta mesmo após sete anos.
Agravante que atua, no plano material, como empresário individual, apesar de ainda postular com o nome empresarial da sociedade.
Situação material de transformação de sociedade em empresário individual.
Aplicação extensiva do art. 1.115 do CC.
Credores que não serão prejudicados por essa situação.
Prolongada irregularidade não sanada nem esclarecida.
Supressão do privilégio da separação patrimonial característica da sociedade limitada antes existente.
Hipótese de sucessão de responsabilidade, e não de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão agravada que determinou o bloqueio de bens do agravante que deve ser mantida.
Agravo de instrumento desprovido" (TJSP, A.I. n.º 2156759-65.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Dias Motta, j. em 22.11.2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de penhora online em nome do sócio remanescente.
Indeferimento.
Alteração no quadro societário, resultando em sociedade unipessoal.
Decorrência do prazo de 180 dias sem recomposição da pluralidade de sócios ou transformação do registro da sociedade em empresário individual ou EIRELI.
Dissolução irregular da sociedade empresária.
Inteligência do artigo 1.033, inciso IV e parágrafo único do Código Civil.
Sócio remanescente que passou a responder direta e ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária, independente da origem ou natureza da dívida.
Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para prática de atos de constrição no patrimônio pessoal do sócio remanescente.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (TJSP, A.I. n.º 2246094-61.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Azuma Nishi, j. em 26.02.2019) Assim, pleiteado o reconhecimento da responsabilidade ilimitada do único sócio, deve o pleito ser acolhido, sem que necessária a observância do rito ínsito ao procedimento de desconsideração, conforme antecedentes jurisprudenciais acima colacionados.
Noutros termos, o sócio singular deve ser de logo inserido nos autos, como codevedor.
E não se diga que aplicável à hipótese o disposto no artigo 1.052, §1º, do Código Civil, pois que a constituição da original devedora e a cessação da pluralidade societária deram-se antes do advento da modificação legislativa.
Por tais razões, DEFIRO a inserção de Paulo Alexandre Bortollato na execução, como codevedor.
Promova a z.
Serventia a inserção do novel executado, no cadastro processual.
Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.
Intime-se. -
23/08/2023 09:16
Classe Retificada
-
23/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
22/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:23
Petição Juntada
-
05/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 09:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/08/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 18:32
Petição Juntada
-
31/07/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 13:42
Petição Juntada
-
16/05/2022 22:42
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2022 22:42
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 15:23
Remetido ao DJE
-
31/07/2020 20:08
Proferido Despacho
-
31/07/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2020 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 08:13
Remetido ao DJE
-
19/06/2020 19:08
Proferido Despacho
-
18/06/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:13
Petição Juntada
-
11/06/2020 22:59
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 08:31
Remetido ao DJE
-
01/06/2020 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2020 16:11
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/05/2020 09:40
AR Positivo Juntado
-
18/05/2020 17:43
Carta de Intimação Expedida
-
11/05/2020 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2020 21:18
Suspensão do Prazo
-
03/02/2020 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2020 10:42
Remetido ao DJE
-
30/01/2020 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2020 21:15
Suspensão do Prazo
-
03/12/2019 10:22
AR Positivo Juntado
-
22/11/2019 15:49
Carta de Citação Expedida
-
08/11/2019 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2019 10:58
Remetido ao DJE
-
31/10/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 18:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/10/2019 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 10:29
Remetido ao DJE
-
07/10/2019 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2019 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2019 10:43
AR Positivo Juntado
-
07/08/2019 13:07
Carta de Citação Expedida
-
23/05/2019 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 10:10
Remetido ao DJE
-
17/05/2019 18:59
Decisão
-
17/05/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 15:57
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 18:06
Petição Juntada
-
24/04/2019 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2019 11:10
Remetido ao DJE
-
15/04/2019 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2019 20:20
Petição Juntada
-
04/04/2019 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2019 10:17
Remetido ao DJE
-
01/04/2019 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2019 18:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/03/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2019 10:25
Remetido ao DJE
-
19/03/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 18:03
Decurso de Prazo
-
24/01/2019 04:48
Suspensão do Prazo
-
22/12/2018 23:50
Suspensão do Prazo
-
14/12/2018 21:08
AR Positivo Juntado
-
04/12/2018 14:35
Carta de Citação Expedida
-
13/09/2018 18:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2018 11:56
Petição Juntada
-
28/08/2018 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2018 19:13
Remetido ao DJE
-
24/08/2018 17:32
Decisão
-
23/08/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 17:15
Petição Juntada
-
24/07/2018 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2018 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2018 11:14
Remetido ao DJE
-
19/07/2018 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2018 12:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/07/2018 12:45
Mandado Juntado
-
05/07/2018 14:43
Mandado Expedido
-
23/04/2018 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2018 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2018 17:42
Remetido ao DJE
-
02/04/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 15:09
Petição Juntada
-
19/03/2018 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2018 11:55
Remetido ao DJE
-
14/03/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 17:22
Petição Juntada
-
27/02/2018 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2018 18:18
Remetido ao DJE
-
23/02/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2018 18:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 19:59
Pedido de Penhora de Faturamento Juntado
-
20/02/2018 15:41
Remetido ao DJE
-
09/02/2018 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2018 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2018 09:33
Remetido ao DJE
-
15/01/2018 13:54
Documento Juntado
-
15/01/2018 13:38
Decisão
-
10/01/2018 17:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
26/12/2017 20:45
Petição Juntada
-
15/12/2017 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 12:57
Remetido ao DJE
-
06/12/2017 17:05
Ato ordinatório
-
01/12/2017 11:08
Petição Juntada
-
13/11/2017 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2017 12:17
Remetido ao DJE
-
09/11/2017 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2017 12:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/10/2017 21:40
Petição Juntada
-
08/06/2016 15:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/06/2016 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2015 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 11:24
Remetido ao DJE
-
13/08/2015 14:57
Decisão Determinação
-
13/08/2015 14:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2015 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2015 07:23
AR Positivo Juntado
-
12/03/2015 19:05
Carta de Citação Expedida
-
27/02/2015 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2015 09:08
Remetido ao DJE
-
25/02/2015 18:52
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2015 17:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006534-86.2023.8.26.0114
Associacao Torre de Vigia de Biblias e T...
Delegado Regional Tributario de Campinas
Advogado: Felipe Bernardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 14:06
Processo nº 1007682-53.2023.8.26.0302
Candida Graziela Martins Brucieri
Banco Bmg S/A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 18:22
Processo nº 1005027-75.2023.8.26.0604
Banco Santander
Raimundo Gomes Bezerra
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 13:01
Processo nº 1001751-70.2018.8.26.0229
Maria Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Martucci Melillo Bertozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 21:48
Processo nº 1001702-83.2022.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Ademir Francisco da Silva
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2022 11:16