TJSP - 1092903-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2025 10:56
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 09:04
Reativação de Processo Suspenso
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2024 14:25
Arquivado Provisoriamente
-
29/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 15:21
Arquivado Provisoriamente
-
03/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 13:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/11/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/09/2023 14:12
Bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Renan Castro Barini (OAB 321527/SP) Processo 1092903-28.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serviço Social da Indústria - SESI - Exectdo: Avibras Indústria Aeroespacial S.a. -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S.A..
Alega, em síntese, nulidade de citação e nulidade da execução.
Informa que a empresa encontra-se em recuperação judicial.
Requer o acolhimento da exceção para que a execução seja extinta.
A empresa excepta apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial, elaborada com o fim de enfrentar aspectos da execução quando se trate de atacar formalmente o título ou examinar matérias atinentes a condições da ação e pressupostos processuais (matérias de ordem pública).
Por isso, sua admissibilidade é excepcional, uma vez que, afora essas hipóteses, o meio correto de impugnação são os embargos à execução.
Analisados os argumentos da excipiente, vê-se que ele alega a nulidade da citação e sustenta que o título não tem eficácia executiva.
Porém tais argumentos não comportam acolhimento.
Regular a citação, tanto que a executada compareceu nos autos.
A questão diz respeito à execução de débito referente a contribuições compulsórias para os serviços sociais autônomos, previstas no artigo 240 da Constituição Federal.
A contribuição adicional, prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº. 4.048/62, tem natureza parafiscal e, na condição de crédito tributário, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
E, ainda, nos termos do artigo 6º, §7º da Lei 11.101/2005: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 7º.
As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
E neste sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial SENAI Contribuição adicional Natureza jurídico-tributária Incidência do artigo 187 do Código Tributário Nacional Desnecessidade de submissão ao juízo falimentar - Decisão agravada mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219792-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Data do Julgamento: 21/02/2017).
APELAÇÃO Ação ordinária de cobrança Contribuição adicional, prevista no Decreto-Lei nº. 4.048/42, devida ao Serviço Social da Indústria (SESI) Empresa devedora em recuperação judicial Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito Pretensão de reforma Possibilidade Cobrança imediata Cabimento Contribuição de natureza parafiscal Créditos tributários que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial Inocorrência de novação Extinção do processo afastada Possibilidade de julgamento do mérito por este Eg.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.013, I, do CPC/2015 Cobrança suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa Existência de mais de quinhentos funcionários no quadro da empresa não elidida Cabimento do adicional previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.048/62 Provimento do recurso. (TJSP; Apelação 1004263-36.2014.8.26.0271; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016).
Apelação Cível Processual Civil.
Embargos à execução Título executivo extrajudicial Termo de Consolidação, Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial Contribuição adicional SENAI Rompimento do parcelamento Pretendida a suspensão da execução e levantamento da penhora, com base em recuperação judicial, a teor do art. 6º, § 7º, L. 11.101/05 Inadmissibilidade A natureza tributária da contribuição adicional devida ao SENAI impede a suspensão da execução Alternativamente, pretensão ao afastamento da multa ou redução do percentual para 2% Inadmissibilidade Legalidade da multa Previsão no Termo de Consolidação, Confissão de Dívida e Acordo extrajudicial Improcedência dos embargos mantida.
Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Apelação 1055125-73.2013.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Anafe; Data do Julgamento: 13/04/2016).
Por fim, verifico que a executada firmou, regularmente, termo de cooperação técnica e financeira, páginas 108/109, assinada por duas testemunhas, o que confere a natureza de título executivo.
Desta forma, considerando que o crédito que ora se executa tem natureza fiscal, regular o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino a continuidade da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
Cuidando-se de simples requerimento, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça (Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente- STJ ERESP nº 1.048.043/SP Relator : - julgada em 29/06/2009).
Intime-se. -
24/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 06:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 19:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 10:57
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 10:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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