TJSP - 1007168-86.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:23
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 10:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
25/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Balarin Moinhos (OAB 286125/SP) Processo 1007168-86.2023.8.26.0048 - Usucapião - Reqte: Celio Francisco Losano -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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