TJSP - 1002004-13.2023.8.26.0058
1ª instância - 02 Cumulativa de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 13:45
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 16:00
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
24/09/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP) Processo 1002004-13.2023.8.26.0058 - Desapropriação - Reqte: Rodovias do Tiete - Concessionária do Tietê S/A -
Vistos.
O sistema indica a possível repetição de ação com relação ao feito 1002004-13.2023, onde há identidade de partes, mesmo tipo de ação, mas com enfoque em diferentes bens imóveis podendo ter o trâmite em um só feito.
Assim, tendo evidentemente, objeto comum, ou seja, desapropriação de bens imóveis de titularidade da parte requerida é imprescindível que sejam aplicados os princípios da boa-fé, da eficiência e da razoabilidade em nome da segurança jurídica e da celeridade processual.
Aliás, primordial, a união dos pleitos, pois imagine, que no presente caso tudo fosse realizado como requerido, teríamos a realização dos mesmos atos, no mínimo duas vezes, o que, para uma comarca como a de Agudos, onde, embora haja duas varas, há apenas um ofício judicial para cumprimento de todas as tarefas, seria por demais oneroso ao jurisdicionado, vez que, por ter atribuição de inúmeras competências processuais, possui um ritmo de trabalho diferenciado que pode ser deveras prejudicado pela propositura de ações idênticas, visto que teria de forma desnecessária a prática de atos repetitivos.
Já no caso de interposição de recurso, em segunda instância, as demandas poderiam vir a ter resultados divergentes devido ao posicionamento das câmeras de julgamento, gerando desconforto no entendimento pelas partes devido ao livre convencimento de que goza o julgador. É preciso, mais uma vez ressaltar que o jurisdicionado, público alvo do trabalho do judiciário, almeja efetividade na solução de seus problemas, com presteza e rapidez na oferta do serviço, por conseguinte a prática de atos de forma repetitiva e desnecessária é uma grave ofensa tanto às partes quanto aos próprios servidores que poderiam, sem dúvidas, de forma exitosa, atender às outras milhares de demandas que estão sob sua responsabilidade sem a deliberada reiteração de tarefas.
Portanto, para o fim de que o Poder Judiciário possa prestar um efetivo e eficaz trabalho alicerçado na segurança jurídica ao jurisdicionado, é fundamental a reunião dos pedidos em uma só demanda, devendo a parte, à luz da disposição do artigo 327 do CPC, onde a cumulação de pedidos é permitida, entre as mesmas partes, mesmo sem a necessária conexão ou contingência, exercer a emenda à sua inicial.
E, estando em consonância com julgados anteriores a seguir trasladados, aguarda-se o aditamento: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Indeferimento da inicial.
Cabimento.
Emenda na inicial determinada pelo Juízo singular na primeira ação proposta.
Possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo.
Inteligência do art. 327, do CPC.
Ações que, embora lastreadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido.
Observância dos princípios da efetividade, economia e celeridade processual.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002892-55.2021.8.26.0218; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APELAÇÃO IMPROVIDA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO COM O RÉU DUAS AÇÕES DISTINTAS.
MESMAS PARTES E PEDIDOS.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS.
A autora apelante interpôs duas demandas entres as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos.
Nas duas ações, a partir de suposta fraude guardando no ponto identidade parcial da causa de pedir a autora buscou inexigibilidade de cada débito oriundo dos contratos de empréstimos consignados e indenização.
A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 002880-41.2021.8.26.0218, para cumulação dos pedidos.
Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais.
A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos.
E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar o pedido de indenização, algo também inadmissível.
Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002888-18.2021.8.26.0218; Relator(a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes 2ªVara; Data do Julgamento:13/07/2022; Data de Registro:13/07/2022.
Providencie, pois, a parte autora, no prazo de 15 dias a correção de sua preambular nos autos do processo 1002003-28.2023.8.26.0058 a fim de incluir o pedido aqui requerido.
Com o decurso do prazo, certifique a serventia, tornando conclusos para sentença.
Intime-se. -
16/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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