TJSP - 1561624-31.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:37
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
24/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:50
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
19/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) Processo 1561624-31.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
18/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:32
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
17/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2022 04:02
Suspensão do Prazo
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24/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2022 03:45
Suspensão do Prazo
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16/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 15:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/09/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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20/09/2022 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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