TJSP - 1519934-85.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:35
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santos Melo (OAB 212059/SP) Processo 1519934-85.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Hernandez Construcoes e Participacoes Ltda -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
18/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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17/08/2023 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 14:36
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
16/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:07
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
25/05/2023 19:25
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
25/05/2023 18:35
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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18/05/2023 08:00
AR Positivo Juntado
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04/05/2023 17:54
Carta de Citação Expedida
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27/04/2023 15:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/04/2023 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 23:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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