TJSP - 1034490-14.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thalita Maria de Souza (OAB 307819/SP), Thamyres Maria de Souza Andrade (OAB 474450/SP) Processo 1034490-14.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wagner Alves de Souza, Maria Luzenira de Souza - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por WAGNER ALVES DE SOUZA e MARIA LUZENIRA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP para condenar o réu à repetição do indébito tributário dos valores indevidamente pagos pelo autor, de modo a considerar como correto e devido o ITBI que tenha por base de cálculo o valor da transação, com correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula n.º 162 do STJ) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188 do STJ).
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 06:06
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 07:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2022 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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