TJSP - 1008888-10.2022.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:08
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP) Processo 1008888-10.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Cesar dos Santos - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota,porém somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
Assim, não há parcelas pretéritas a serem executadas nesta demanda.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Anote-se.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
24/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 02:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 11:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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08/04/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2022 06:38
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2022 23:46
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
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21/02/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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