TJSP - 0002764-60.2023.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002764-60.2023.8.26.0322 (processo principal 1008835-04.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Alexandra Regina Ribeiro - réu revel - Camila Tiemi Sanches Pereira - O exequente pretende a aplicação da multa prevista no art. 774, do CPC, alegando que a executada, embora intimada, deixou de indicar bens à penhora.
Pois bem.
O artigo 774, inciso V, do CPC estabelece que: "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus".
Destarte, a simples ausência de indicação de bens não importa na aplicação automática de multa.
O fato de a executada não ter indicado bens à penhora, ou não ter se manifestado em relação à ausência de bens, não constitui por si só ato atentatório à dignidade da justiça.
Para que tal se configure é necessário que se tenha a ocorrência de dolo da parte da devedora, qual seja, que intencionalmente haja ocultação de bens efetivamente existentes.
A norma quer penalizar quem oculta bens penhoráveis, não quem apenas deixa de vir aos autos para dizer que nada tem.
Assim, as penalidades previstas no parágrafo único do artigo 774 do CPC não podem ser aplicadas sem elementos concretos que possibilitem a verificação de que a parte executada age com objetivo.
Ocorre que a jurisprudência vem decidindo que o decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que a executada agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade, o que não ocorreu no presente caso.
Esse é o entendimento do STJ: A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 600 e 601 do CPC, exige a comprovação do dolo processual, não demonstrado no caso concreto (...).
Nesse sentido: REsp 1.038.387/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe de 29/03/2010; REsp 1.128.314/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe de 30/09/2009; REsp 1188043/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 21/05/2010 (REsp 717.655-SP, Relator Ministro Raul Araújo, decisão monocrática proferida em 15.06.2008, DJe de 03.08.2015).
No mesmo sentido, o seguinte julgado deste tribunal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO.
CABIMENTO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR SI SÓ, QUE NÃO CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
OCULTAÇÃO MALICIOSA DE PATRIMÔNIO POR PARTE DO EXECUTADO QUE NÃO SE VERIFICOU.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147178- 21.2020.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Aplicada multa por litigância de má-fé - Discussão apenas em relação ao quantum fixado a tal título - Necessidade de majoração para o importe de 2% - Inteligência do disposto no art. 81, caput do CPC - Ato atentatório à dignidade da justiça Falta de indicação de bens à penhora após o prazo estipulado pelo juízo Artigo774, inciso V, do NCPC O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade Determinada a suspensão da execução Credor que tem interesse no prosseguimento da demanda Suspensão afastada - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2158366-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) EXECUÇÃO.
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Inadmissibilidade.
Hipótese que não se enquadra no artigo 774, V, do CPC.
Ausência de elemento subjetivo.
Ocultação maliciosa não demonstrada.
Mera insuficiência de bens que não enseja a penalização do devedor.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260597-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão para indicar bens à penhora Manifestação quanto à inexistência de bens, salvo aqueles indispensáveis à realização da atividade profissional Caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça Aplicação de multa Decisão afastada Inexistência do elemento subjetivo: dolo ou culpa grave Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2051192-45.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Magalhães Coelho; 7ª Câmara de Direito Público Central; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017).
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Falta de indicação de bens à penhora após o prazo estipulado pelo juízo Artigo 774, inciso V, do NCPC O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2138672-95.2016.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2016; Data de Registro: 30/09/2016) Agravo de instrumento - Ação de indenização - Cumprimento de sentença - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. - Como não pode o legislador desequilibrar a relação processual a tal ponto que, sem razão suficiente, enriqueça o exequente às expensas do executado, o qual ficará empobrecido na mesma proporção do enriquecimento daquele, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça só pode ser aplicada se ficar devidamente caracterizado o fato deflagrador de sua incidência - Não pode estar atentando contra a dignidade da Justiça quem não paga por falta de dinheiro, ou, por falta de bens, não os indica para a penhora - Cuidando-se de ato pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de ser feita pessoalmente.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2180469-85.2015.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado relator Lino Machado data do julgamento 21/10/2015) Ademais o art. 829 do CPC em seu paragrafo 2º impõe o ônus de indicação de bens ao exequente, a não ser que outros sejam indicados pela executada.
A executada não indicou bens quanto intimada da execução, momento oportuno de faze-lo, sendo que seu silêncio, por si só não configura ato atentatório, permanecendo o ônus de indicação de bens a cargo da exequente.
Entendo que a multa tem cabimento quando, existindo bens penhoráveis, o executado não os indica, ou seja, somente se justifica nos casos em que o executado possua bens penhoráveis e os oculta com o intuito de frustrar a execução.
Pelo exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça uma vez que não se vislumbra dolo ou culpa da executada ao omitir bens de sua propriedade, observando-se que para considerar sua conduta atentatória à dignidade da justiça é necessário a comprovação do alegado, com comprovação da ocultação de patrimônio.
Int. - ADV: CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), ALEXANDRA REGINA RIBEIRO, TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP) -
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:28
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2024 23:00
Penhora Deferida
-
26/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:25
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 11:26
Ato ordinatório
-
15/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2024 23:30
Bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Terezinha Maria Varela (OAB 226005/SP), Diego Roberto Jeronymo (OAB 296142/SP) Processo 0002764-60.2023.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Estendo para estes autos a gratuidade processual concedida à parte exequente na fase de conhecimento.
Anote-se.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0002764-60.2023.8.26.0322, à 3ª Vara Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista, e parte ré/executado - Alexandra Regina Ribeiro, cujo valor da causa é: R$ 13.374,49.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
23/08/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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