TJSP - 1007302-16.2023.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:18
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Moreira (OAB 67570/SP) Processo 1007302-16.2023.8.26.0048 - Petição Cível - Reqte: Márcia Monteiro Moreira -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Consigno, desde logo, ser plenamente possível nesta vara especializada o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, consoante entendimento do Enunciado n.º 89, do FONAJE e Enunciado n.º 05, do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária.
A regra geral prevista na Lei n.º 9.099/95 sobre a competência para o processamento das demandas é a trazida no artigo 4º, caput, qual seja, o foro do domicílio do réu.
Nessa mesma esteira o disposto no artigo 46, do Código de Processo Civil.
Respeitado eventual entendimento em contrário, não verifico quaisquer das hipóteses de modificação de competência legalmente previstas.
Em sendo o domicilio das requeridas outras Comarcas, incompetente este Juízo.
Ademais, de conformidade com art. 8º, § 1º da Lei 9099/95, somente a pessoa física será admitida a propor ação perante o Juizado, motivo pelo qual, com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, reconhecendo a incompetência do Juízo para processar e julgar ação proposta por Espólio.
A respeito confira-se a Súmula 4 do Colégio Recursal de Bragança Paulista: O espólio não pode propor ação no juizado especial. - publicado no Publicado no Diário Oficial da Justiça de 15 de dezembro de 2009, pag. 02/05).
Por fim, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça prescrevem que: Art. 1.196.
As petições referentes a processos eletrônicos serão produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a utilização do meio físico nos casos expressamente previstos neste Capítulo.
Art. 1.197.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.
Eventuais dúvidas devem ser sanadas junto ao canal apropriado do TJSP, ou seja, SUPORTE TELEFÔNICO - Esclarecimentos de dúvidas, Cadastro de Advogados, Consultas de Processos, Peticionamento Eletrônico de 1ª, 2ª Instância e Colégio Recursal e Pesquisa de Jurisprudências: (11) 3627-1919 e (11) 3614-7950.
No caso dos autos, em que pese a peça processual estar revestida dos elementos que a caracterizam como petição inicial, o fato é que foi distribuída como classe processual PETIÇÃO CÍVEL, tendo como assunto principal PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA.
O processo eletrônico, para ter seguimento no fluxo e ser reconhecido como processo e não petição, tem classes processuais definidas, nesta Vara, como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, para ações de conhecimento, e, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sendo que o assunto principal deve corresponder ao teor do pedido.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
P.I.C. -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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