TJSP - 1014930-24.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 22:00
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 07:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 10:45
Ato ordinatório
-
25/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/01/2025 15:21
Petição Juntada
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09/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 13:55
Ato ordinatório
-
19/12/2024 11:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/07/2024 13:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/07/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 20:35
Contrarrazões Juntada
-
23/06/2024 10:05
Contrarrazões Juntada
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13/06/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 20:35
Apelação/Razões Juntada
-
10/06/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 20:05
Apelação/Razões Juntada
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16/05/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 14:40
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2024 15:55
Conclusos para Sentença
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06/03/2024 20:05
Petição Juntada
-
22/02/2024 08:45
Réplica Juntada
-
12/02/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:20
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 12:55
Ato ordinatório
-
16/10/2023 18:25
Contestação Juntada
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26/09/2023 11:47
AR Positivo Juntado
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13/09/2023 10:05
Ofício Expedido
-
13/09/2023 10:05
Ofício Expedido
-
11/09/2023 21:11
Carta Expedida
-
24/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernandes de Barros (OAB 247329/SP) Processo 1014930-24.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Melo Silva -
Vistos.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil).
Acresça-se que é notória a distribuição elevada de feitos nesta Comarca (aproximadamente 15 processos/dia em cada Vara Cível, totalizando, nas oito Varas Cíveis, 120 processos/dia, sem contar as Varas de Família e Fazenda Pública), fato que, somado à falta de estrutura do CEJUSC local, torna inviável a designação de audiências sem que se atrase, em muito e muito tempo, a duração do processo.
A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo.
Presentes as circunstâncias de urgência e preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para o fim de determinar a suspensão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SCPC, SERASA e similares, no que se refere ao objeto desta ação, até decisão final.
Proceda-se o Cartório o necessário junto ao SCPC e ao SERASA (apontamento fls. 22).
Cite-se e intime-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:01
Certidão de Cartório Expedida
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25/06/2023 05:16
Suspensão do Prazo
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13/06/2023 21:15
Petição Juntada
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31/05/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:28
Remetido ao DJE
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29/05/2023 20:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:46
Petição Juntada
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29/03/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 05:56
Remetido ao DJE
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27/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 11:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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