TJSP - 1002089-05.2022.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Carlos Leandro Stabile (OAB 360902/SP) Processo 1002089-05.2022.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Reqte: Maria Francisca Simonaio Altem - Reqda: Ana Alice Simonaio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de ANA ALICE SIMONAIO, e, DECLARA-LA, com esteio nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, notadamente os de natureza negocial e os de cunho patrimonial, mais especificamente, receber e gerir em nome próprio os seus proventos de natureza previdenciária, ou qualquer quantia seja a que título for ou requerer a emissão de cartões magnéticos, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que sejam de mera administração de seus bens, bem como para a prática de atos concernentes à escolha do procedimento médico-hospitalar necessário para o tratamento do seu quadro de saúde, o qual deverá ser decidido pela curadora com apoio e orientação de médico responsável pelo acompanhamento do paciente, mantendo, porém, o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), nomeando-lhe como curadora definitiva, para os fins acima especificados, MARIA FRANCISCA SIMONAGGIO ALTEM, que deverá exercer o encargo nos limites da presente sentença, ficando a Curadora advertida de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditando e, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar eventuais bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial.
Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão, acompanhada dos documentos pessoais das partes (fls. 10/11 e 23/26), como: a) TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins admitidos em direito nos limites acima estabelecidos e, b) MANDADO PARA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA, a ser encaminhado pela Serventia ao Cartório de Registro Civil de Candido Rodrigues/SP, juntamente com senha de acesso aos autos, via e-mail, ficando dispensada a expedição dos documentos específicos, para que o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento junto à certidão de nascimento (matrícula nº 124255 01 55 1944 1 00011 124 0001947 72).
Publiquem-se editais em observância ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao disposto nas N.S.C.G.J. quanto ao compromisso.
Comunique-se, de imediato, desta sentença ao SERASA e SCPC.
Ao advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Publica x OAB/SP (fls. 51), arbitro a verba honorária que fixo em 100% do valor da Tabela PGE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário e oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 18:01
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2022 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2022 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:00
Juntada de Ofício
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09/05/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:09
Expedição de Ofício.
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02/05/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 14:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/06/2022 01:30:00, Vara de Família e Sucessões.
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25/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:39
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/05/2022 04:30:00, Vara de Família e Sucessões.
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25/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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14/04/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:58
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
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25/03/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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