TJSP - 0000252-63.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:09
Juntada de Ofício
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18/03/2024 13:09
Juntada de Ofício
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22/01/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Domingues Hermida (OAB 162914/SP), Michel Domingues Hermida (OAB 182995/SP) Processo 0000252-63.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivailza Lopes Vieira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de IVAILZA LOPES VIEIRA alegando, em apertada síntese, excesso de execução.
Apresentou conta de liquidação no valor que entende correto (fls. 85/89).
A impugnada manifestou-se às fls. 94/96 ratificando os calculo apresentados ás fls. 75/80, bem como a apreciação deste juízo quanto à manifestação sobre a correção monetária e juros de mora; e o arbitramento de percentual de honorários advocatícios.
Foi determinado ao executado esclarecimentos sobre quais índices aplicou para apurar correção monetária e juros de mora.
Atendida a determinação que fosse intimada a autora para manifestar-se (fls. 98) Informou a Autarquia-ré os índices de correção monetária e juros de mora aplicados em seu calculo ás fls. 102/103.
Intimado o exequente reiterou os termos de sua petição de fls. 94/96 requerendo o regular prosseguimento do feito (fls. 108) É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Assiste razão ao executado no tocante aos quesitos pontuados em sua impugnação ao cumprimento sentença ofertado ás fls. 85/89, bem como manifestação de fls. 102/103.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 88/89, no valor de R$ 24.884,75 referente à verba principal e R$ 2.488,47 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 27.373,22 para novembro/2022.
A execução deverá prosseguir pela quantia descrita na memória de cálculo de fls. 88/89.
Com o decurso do prazo, certifique-se nos autos principais o resultado do presente julgamento para prosseguimento.
Após o decurso do prazo recursal desta (art. 535, § 3º, I e II, do CPC), providencie a autora a instauração dos incidentes de requisitórios nos termos do Comunicado nº 364/2015, de 02/07/2015, do Tribunal de Justiça que informou o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, implantado a partir de 02 de julho de 2015, devendo observar, rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E.
Presidência e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015 do DEPRE.
Muito embora tenha decidido de forma diversa em momento anterior, apesar da sucumbência da impugnada, deixo de condená-la aos honorários incidentes sobre a diferença entre o valor apresentado e o valor homologado, ante a isenção legal prevista no artigo 129 da Lei 8.213/91.
PIC. -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 18:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
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11/01/2023 01:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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