TJSP - 1055145-59.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:15
Juntada de Mandado
-
29/10/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:57
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
18/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:12
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP) Processo 1055145-59.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Mayara Bertoco França -
Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2-) O pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência, não comporta acolhimento.
Em primeira analise, não verifico violação à princípio constitucional ou infralegal capaz de promover violação de direito subjetivo da parte impetrante.
Com efeito, a parte impetrante não traz qualquer fato objetivo hábil a se colocar em dúvida notas atribuídas para sua performance em fase oral de concurso para provimento do cargo de Investigador de Polícia I 1/2022.
Apega-se a parte impetrante a questões de natureza menor, que não são compatíveis com a natureza da prova oral e que não podem ser levadas em consideração para se por em descrédito trabalho desenvolvido pela Banca Examinadora.
Nestes termos, INDEFIRO pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. -
28/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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