TJSP - 1026678-26.2022.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Stoppa (OAB 108248/SP) Processo 1026678-26.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maicon Lopes de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. 1) Buscando a efetividade do processo nestes autos determino a execução invertida conforme segue. 2) Em caráter excepcional determino a serventia que cadastre o cumprimento de sentença.
Para tanto, deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Em relação ao processo digital, com o cadastro do incidente, certifique-se nos principais, que deverão ser remetidos imediatamente ao arquivo definitivo.
Tratando-se de processo físico, deverá a serventia observar o disposto nos artigos 1.285 a 1.289 da NSCGJ (Prov.
CG nº 16/2016 e 60/2016).
Nesse caso, os autos onde tramitaram a fase de conhecimento permanecerão em cartório para consulta por 60 dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença eletrônico definitivo.
A seguir, serão arquivados definitivamente.
Em caso de impossibilidade na seleção de folhas para digitalização, o processo principal deverá ser digitalizado integralmente, certificando-se o ocorrido. 3) Referida decisão serve como ofício para implantação, recategorização do benefício, cabendo a parte autora sua impressão, instrução com cópias (documentos pessoais da parte autora) e protocolo junto a Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais APSADJ em São Bernardo do Campo SP, na Av.
Newton Monteiro de Andrade, 140, V.
Dusi, 3º and., CEP 09725-370, a fim de imprimir celeridade ao feito.
Ressalto que referido ofício deverá seguir com cópia dos documentos pessoais da parte autora, a fim de permitir a sua identificação, ficando desde já alertado o INSS que deverá implantar, recategorizar o benefício no prazo máximo de 30 dias e que acaso necessite de maiores informações, cópias para implantação, recategorização do benefício deverá obtê-lo diretamente através de consulta dos autos, não admitindo esse Juízo demais delongas, dado o caráter alimentar do benefício, devendo referidas diligências serem empreendidas dentro do prazo assinado. 4) Cumpra-se o julgado prolatado nos autos. 5) Fixo a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, com exclusão das parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Para tentar evitar eventual divergência entre as partes, antes da manifestação da parte credora, e buscando evitar enxurrada de processos na contadoria judicial por conta da recente decisão do C.
STF e para evitar discussões desnecessárias no futuro sobre questão modulada pela Corte Suprema (Tema 810), intime-se a autarquia ré, para que apresente o valor devido na presente execução, com a inclusão da verba honorária fixada, aplicando-se, para correção monetária, o IPCA, no prazo de 90 (noventa) dias.
Ressalto que a concessão de prazo mais dilatado ao INSS é em decorrência dos inúmeros casos em que a autarquia se vê intimada para tanto, bem como nos reiterados pedidos formulados pelo INSS de dilação de prazos por 60 dias, diante do decurso do prazo que outrora era deferido (30 dias), que se revelavam insuficientes para tanto, observando que a somatória de ambos confere com o prazo assinado. 5) Consigno, desde logo, serdesnecessáriaa intimação para os fins dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, em face da declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos pelo Excelso STF, no julgamento da ADIn 4.357/DF,rel.
Min.
Ayres Britto. 6) Apresentados os cálculos pela autarquia, intime-se o(a) exeqüente a dizer se está de acordo com os mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja concordância, tornem conclusos para homologação e determinação de expedição do competente precatório. 7) Caso discorde, no mesmo ato, o(a) exeqüente deverá apresentar o valor que reputa devido.
Com a juntada, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC. 8) Em caso de silêncio do(a) credor(es), e tendo decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se por falta de andamento. 9) Oportunamente tornem conclusos para deliberação. 10) Intime-se.
São Bernardo do Campo, 24 de agosto de 2023. -
26/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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11/07/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 22:18
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 05:54
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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