TJSP - 1005137-35.2023.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005137-35.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Julio Cesar Rotta - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Júlio César Rotta em face de Timely Logística Integrada Ltda.
EPP e Indústria Dellaço Ltda. que tramita neste Juízo há mais de dois anos.
Diante do resultado negativo das pesquisas (fls. 98/105) foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 1001094-94.2019.8.26.0132 em trâmite pela 3ª Vara Cível desta comarca (fl. 112).
Com o trânsito em julgado desse feito, a Timely Logística Integrada Ltda EPP iniciou o cumprimento de sentença nº 0002457-60.2024.8.26.0132, no qual o exequente, Júlio César Rotta, se habilitou.
O presente feito aguarda, há mais de um ano e meio, o desfecho do processo que tramita pela 3ª Vara Cível.
Em análise dos autos, verifica-se que o crédito da Timely Logística, em maio de 2024, era R$ 48.945,83.
Embora tenha sido deferida a penhora de dois veículos, há discussão acerca da propriedade destes, inclusive pedido de substituição por parte da devedora, pendente de apreciação judicial.
Ademais, naquele feito há penhora no rosto dos autos de terceiro anterior à do credor Júlio (fl. 254 - processo nº 1001094-94.2019.8.26.0132), no valor de R$ 95.472,83 (atualizado até 30/11/2020) o que, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, possivelmente teria preferência ao crédito do exequente, o qual, em 14/12/2023 somava R$ 10.283,10.
Logo, resta evidente que a Timely teria que envidar esforços para localizar e promover a expropriação de bens avaliados em mais de cem mil reais, primeiramente para satisfazer os créditos dos terceiros que realizaram penhoras anteriores, e somente após, para satisfazer seu próprio crédito.
Tal expectativa revela-se pouco crível, especialmente considerando que se trata de processo em trâmite na Vara Cível, cujas diligências demandam custos.
Inclusive, observa-se que o próprio exequente apenas se habilitou no cumprimento de sentença e vem acompanhando as medidas requeridas pela Timely, sem ter efetivamente promovido qualquer diligência para localizar bens penhoráveis e, assim, acelerar a satisfação de seu crédito.
Nesse cenário, não é razoável exigir que estes autos permaneçam indefinidamente sobrestados à espera do desfecho de demanda que tramita há mais de seis anos.
A penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de crédito, e o sobrestamento, neste caso, considerando todo o lapso temporal já decorrido, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se, ainda, que existem duas executadas no presente feito, e a parte exequente, enquanto aguarda o desfecho do processo em que efetuada a penhora no rosto dos autos, sequer buscou bens penhoráveis da coexecutadaIndústria Dellaço Ltda., conforme determinado à fl. 112.
Diante do exposto, a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar concretamente bens penhoráveis das executadas, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com o consequente levantamento da penhora no rosto dos autos. - ADV: LEONARDO DA SILVA PORTO (OAB 379684/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 13:51
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 16:56
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 23:56
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 00:23
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 00:40
Suspensão do Prazo
-
23/08/2024 18:32
Petição Juntada
-
16/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:10
Petição Juntada
-
24/07/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 05:26
Petição Juntada
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08/04/2024 02:34
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 11:18
Ofício Juntado
-
28/02/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 15:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:23
Decurso de Prazo
-
23/01/2024 16:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/01/2024 16:10
Documento Juntado
-
16/01/2024 09:47
Mandado Expedido
-
13/01/2024 15:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/01/2024 16:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/01/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 16:33
Penhora Deferida
-
10/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:52
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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06/12/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 13:03
Documento Juntado
-
01/12/2023 13:02
Documento Juntado
-
01/12/2023 13:01
Documento Juntado
-
01/12/2023 13:01
Documento Juntado
-
01/12/2023 13:01
Bacen Jud Negativo Juntado
-
23/11/2023 11:48
Decurso de Prazo
-
17/11/2023 02:09
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 15:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/10/2023 15:30
Documento Juntado
-
11/10/2023 16:57
Mandado Expedido
-
11/10/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 15:58
Documento Juntado
-
09/10/2023 15:57
Documento Juntado
-
09/10/2023 15:57
Documento Juntado
-
09/10/2023 15:57
Documento Juntado
-
09/10/2023 15:56
Bacen Jud Negativo Juntado
-
27/09/2023 16:08
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
22/09/2023 15:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/09/2023 10:45
Mandado Expedido
-
18/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:32
Petição Juntada
-
04/09/2023 16:55
Decurso de Prazo
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24/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz da Silva Porto (OAB 349465/SP) Processo 1005137-35.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Julio Cesar Rotta - Fls.36: apresente o exequente atual endereço do executado.
Prazo: 05 dias. -
23/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 10:45
AR Positivo Juntado
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09/08/2023 06:46
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/07/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 14:44
Carta Expedida
-
27/07/2023 14:44
Carta Expedida
-
27/07/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:33
Petição Juntada
-
18/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 16:47
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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