TJSP - 1116553-07.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 03:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1116553-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clandi Servicos Ltda -
Vistos.
Narra-se, na atrial, que a requerente firmou com a requerida contrato de plano de saúde empresarial.
Aduz, em continuidade, que, no dia 28 de julho de 2023, comunicou intento rescisório à requerida, que, todavia, impôs-lhe a mantença do contrato e correlatas cobranças por mais sessenta dias, bem como multa, prática que reputa ilícita.
Requer, a título antecipatório, que se imponha à ré a abstenção de quaisquer cobranças póstumas ao fenecimento do negócio.
Apresilhou documentos (fls. 21/99). É o relatório.
Decido.
O pleito é verossímil, pois há mínima prova da relação de fundo (fls. 39/40) e do contato feito, pela requerente, com fito rescisório (fl. 35), ao que exigiu a requerida prazo de carência e adimplemento de multa pactuada (fl. 34).
Demais, é certo o direito potestativo do contraente à pronta resilição do negócio, não mais se admitindo, desde o julgamento da ação coletiva de número 0136265-83.2013.4.02.5101, que se deem cobranças a tal marco póstumas, na forma outrora prevista pela resolução 195 da ANS.
Igualmente evidente o perigo de dano, consiste em estar a autora exposta à continuidade das cobranças e, assim, aos riscos que daí advém, tais quais inscrições em cadastros desabonadores e expropriações forçadas.
Noutra banda, não desponta perigo de dano inverso, pois eventual improcedência da ação poderá resolver-se em ressarcimento patrimonial pela autora à requerida.
Assim, imperiosa a concessão da ordem antecipatória.
No tom, quando do apreço de casos símiles: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Seguro saúde.
Ação declaratória de inexistência de dívida.
Recurso contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção/suspensão da publicidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por débito decorrente do contrato indicado na inicial ou a sua negativação.
Requisitos do art. 300 "caput" do CPC preenchidos no caso concreto.
Aparente impossibilidade de cobrança de prêmios após o cancelamento do plano.
Anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução 195 ANS em ação coletiva promovida na Justiça Federal.
Precedentes.
Medida de urgência que não é irreversível e não prejudicará a agravante.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128865-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
Empresa autora (estipulante) pleiteou a suspensão das cobranças das mensalidades e da multa por rescisão unilateral, bem como a impossibilidade de negativação de seu nome, até que o mérito da demanda seja julgado.
Alegação de abusividade nas cobranças, além de inobservância ao fato de ter sido revogado o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS.
Tutela de urgência indeferida em primeiro grau.
Irresignação da autora.
Acolhimento.
Parágrafo único do artigo 17 da RN 195 da ANS revogado pela RN 455/20 da mesma agência, no ensejo da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 que tramitou perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Jurisprudência.
Requisitos legais do artigo 300 do CPC verificados na espécie.
Existência de verossimilhança nas alegações da empresa autora, a demandar apuração mais aprofundada das peculiaridades do caso concreto, em regular instrução.
Risco de dano imediato à agravante, que atua no ramo do turismo e demonstrou enfrentar grave situação financeira em razão das consequências deletérias da pandemia de Covid-19.
Ausente perigo de dano reverso à operadora que, no caso de improcedência da demanda, poderá buscar o recebimento dos valores que entender devidos.
Situação a exigir cautela, deferindo-se a tutela de urgência enquanto o processo prossegue, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão no curso da instrução ou, finalmente, por ocasião do sentenciamento do feito.
RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2006621-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o exato fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas após 28 de julho de 2023, bem como da multa correlata, sob pena de multa e adoção de medidas outras necessárias à consecução da ordem.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
No mais, se se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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