TJSP - 1016774-34.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:45
Ato ordinatório
-
14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:24
Ato ordinatório
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 11:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/08/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 18:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/02/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:10
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 12:08
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonathas Augusto Busanelli (OAB 247195/SP) Processo 1016774-34.2023.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Jonas Maciel Martins Copelli -
Vistos. 1-Nos termos do artigo 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91, pode haver a concessão do despejo liminar, mediante prestação de caução, na hipótese de "término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato".
Já o artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, dispõe que "o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação".
No caso em exame, extrai-se dos documentos de fls. 11/30 que a locação estava garantida por fiança prestada por Credpago Serviços de Cobrança S/A, bem como que, em caso de exoneração da fiadora, os locatários deveriam promover, no prazo de trinta dias, a substituição da garantia, sob pena de incorrer em infração contratual; porém, embora a fiadora tenha encaminhado, aos e-mails informados pelos locatários quando da assinatura do contrato, notificação sobre a exoneração, não consta que tenha ocorrido a substituição da garantia.
Assim, e tendo em vista que não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, concedo o despejo liminar por ele requerido.
Desde que comprovadas pelo autor, em até quinze dias, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, e a complementação do recolhimento das despesas processuais, nos termos da certidão de fls. 54, expeça-se o necessário para citação dos réus para: a) contestarem o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial; b) desocuparem o imóvel no prazo de quinze dias previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo.
Por outro lado, se não comprovada a prestação de caução pelo autor, citem-se os réus, sem ordem liminar, com a advertência de que o prazo para contestação é de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Formalizadas as citações, providencie a serventia a remoção da tarja correspondente à tramitação urgente deste processo. 2-Contestado o pedido, intime-se o autor para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pelos réus na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 3-Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso pretendam produzir prova testemunhal, no mesmo prazo as partes: A) poderão apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato; B) deverão esclarecer se concordam que a audiência de instrução realize-se por meio virtual, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, o que poderá ensejar a realização da audiência por este meio. 4-Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
25/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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